Você sabia que apenas uma infração de trânsito é capaz de suspender a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH)? Sabe o que são infrações mandatórias ou (infrações autossuspensivas)? De fato, muita gente não se preocupa ou fica atenta a esse nome. É um assunto que pode te trazer muita dor de cabeça, então é importante não ignorá-lo. Neste artigo, vamos explicar tudo aquilo que você precisa saber sobre infrações mandatórias, bem como evitá-las ou até mesmo recorrer delas.
1) O QUE SÃO INFRAÇÕES MANDATÓRIAS?
As infrações mandatórias são aquelas que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) considera como altamente perigosas. Todas elas fazem parte da categoria das infrações gravíssimas, embora nem todas as infrações gravíssimas sejam necessariamente mandatórias.
Essas infrações são conhecidas popularmente como multas mandatórias, mas também como infrações autossuspensivas. Ou seja, elas por si só suspendem a CNH e ainda geram multa e pontos na CNH.
Cabe ressaltar, aliás, que nesse caso a suspensão da CNH independe da pontuação.
Cabe ressaltar, aliás, que nesse caso a suspensão da CNH independe da pontuação. Portanto, um processo de suspensão do direito de dirigir será aberto, mesmo que você não tenha atingido o limite de pontos em menos de 12 meses.
Mas o que acontece quando você comete esse tipo de infração?
Conforme o CTB, caso infrinja essa regra, você receberá uma notificação de autuação na sua residência (em alguns casos, o auto de infração é entregue ao condutor no momento da abordagem).
Compete lembrar aqui, entretanto, a importância de se manter atualizado o endereço no cadastro dos órgãos de fiscalização de trânsito.
Há pessoas que reclamam por não receberem as notificações em suas residências. Nesse caso, é provável que seu endereço esteja desatualizado nos bancos de dados do Detran. Ou seja, se for o seu caso, então você não receberá a notificação na sua casa. Essas notificações não recebidas implicam na publicação no Diário Oficial. Assim, a Constituição Brasileira assegura o direito à ampla defesa ao condutor.
Na maioria dos casos, as pessoas pagam multas sem se preocupar em se defender ou até mesmo buscar veracidade na punição. Mas é aí que está o grande problema. No caso da infração mandatória, as notificações de multa e de suspensão da CNH não chegam ao infrator necessariamente ao mesmo tempo. Então, basta praticar alguma das infrações que você vai ter a penalidade de multa e a suspensão na mesma infração, mas pode não ser notificado ao mesmo tempo. Portanto, fique atento.
2) QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS?
A lista das infrações gravíssimas é extensa, e você pode conferir a relação completa, na íntegra, no CTB. Contudo, separamos as principais e mais comuns no gráfico abaixo. Observe que dirigir após beber e pilotar moto sem capacete são algumas das infrações mandatórias mais comuns. Confira:
3) COMO FUNCIONA O PROCESSO DE INFRAÇÕES MANDATÓRIAS?
Instaura-se um processo administrativo com o objetivo de aplicação da penalidade.
Contudo, ressaltamos que o processo só será instaurado quando não existirem mais recursos junto ao órgão atuador da infração mandatória.
É de extrema importância, aliás, que você tenha um advogado especialista em Direito de Trânsito para lhe auxiliar nessa hora.
Como é o processo?
De acordo com as leis vigentes, sobretudo a Constituição Federal, a pessoa que cometeu uma das infrações mandatórias tem direito a três defesas:
- Defesa Prévia;
- Recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);
- Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran).
Mais à frente lhe explicaremos os procedimentos de cada defesa. Antes, porém, você precisa compreender todo o processo do auto de infração.
O auto de infração, em suma, é o documento gerado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse documento é feito através dos agentes ou conveniados, com o propósito de formalizar a infração e caracterizá-la.
A princípio, o auto de infração não gera pontuação na CNH ou fixa o valor de multa, prazos e descontos para pagamento. Além disso, a vistoria ou a compra e venda do veículo não é impedida, até que seja aplicada a penalidade de multa e não haja mais possibilidades de recursos.
Assim sendo, o auto de infração, nesse primeiro momento, apenas registra a ocorrência de uma infração, suas características e identifica os responsáveis. Quem cometeu a infração, contudo, pode contestar quando for notificado. Por certo, um advogado especialista em Direito de Trânsito saberá como proceder.
>>Clique aqui e veja 15 dúvidas frequentes sobre infrações de trânsito.
4) COMO RECORRER?
Como dissemos anteriormente, há três tipos de defesa para quem cometeu alguma das infrações mandatórias. Veja a seguir.
Defesa Prévia: é o requerimento cabível para questionamento do auto de infração. Nesse sentido, tem prazo de 15 dias, contados a partir da data em que o condutor ou proprietário infrator for notificado. Como ocorre a notificação? Eventualmente, o proprietário pode ser abordado e identificado no ato da autuação por infração de trânsito. Mas também pode ocorrer da notificação de autuação chegar ao endereço do proprietário do veículo. Por isso é importante sempre atualizar o endereço nos órgãos de fiscalização de trânsito.
Recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI) – recurso em 1ª instância: se sua Defesa Prévia for indeferida, então você vai receber a notificação de imposição de penalidade. Quando você receber a notificação, poderá recorrer à JARI. Mas esse recurso pode ocorrer até a data de vencimento de pagamento da multa, informada na notificação.
Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) – recurso em 2ª instância: por fim, pode acontecer do recurso ser negado pela JARI. Nesse caso, o recurso pode ser encaminhado ao Cetran, num prazo de 30 dias a partir da notificação da decisão da JARI.
Acima de tudo, o recomendado é NÃO infringir nenhuma lei de trânsito, principalmente por conta dos riscos à vida.
>>Clique aqui e veja o que acontece quando você recebe uma multa de trânsito.
5) QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES MANDATÓRIAS?
Os artigos abaixo são do CTB. Você pode conferir na íntegra, clicando AQUI.
- Dirigir alcoolizado (art. 165): suspensão de 12 meses;
- Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância que determine dependência (art. 165-A): suspensão de 12 meses;
- Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação da via (art. 253-A): suspensão de 12 meses;
- Efetuar manobra perigosa (art. 175): suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir moto sem capacete (art. 244, I): suspensão de dois a oito meses;
- Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança (art. 244, II): suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III): suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir moto com os faróis apagados (art. 244, IV): suspensão de dois a oito meses;
- Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V): suspensão de dois a oito meses;
- Transpor bloqueio policial (art. 210): suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir ameaçando pedestres/veículos (art. 170): suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III): suspensão de dois a oito meses;
- Disputar corrida (art. 173): suspensão de dois a oito meses;
- Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito (art. 174): suspensão de dois a oito meses;
- Omitir-se de socorrer vítima (art. 176): suspensão de dois a oito meses;
- Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos (art. 191): suspensão de dois a oito meses.
Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco através dos telefones abaixo.
Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.
Pingback: Multa de trânsito: o que fazer ao receber uma multa?
Pingback: As 10 infrações de trânsito mais comuns segundo o Detran - Rodrigo Costa Advogados - Advogado RJ