Sabia que multas por excesso de velocidade são as mais recorrentes no Brasil? Afinal, a rotina do brasileiro é muito corrida (sem trocadilhos), o que talvez justifique tantas infrações por excesso de velocidade. Aliás, é normal se atrasar para um compromisso importante e acabar acelerando um pouco mais do que devia, certo? Há casos também daqueles que esquecem o limite de velocidade da via e, por conseguinte, cometem infrações. Por outro lado, há muitos outros fatores que ajudam o número dessas infrações serem tão altos. E com toda certeza a multiplicidade é enorme, já que o excesso de velocidade no trânsito está na lista das 10 infrações mais comuns no trânsito, segundo o Detran. Assim, neste artigo vamos explicar tudo que você precisa saber sobre multas por excesso de velocidade e como recorrer delas.
1) TIPOS DE INFRAÇÕES
Antes de mais nada, começar falando dos tipos de infrações é fundamental para seu pleno entendimento do assunto. De acordo com o CTB, as infrações de trânsito são divididas em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada uma delas resulta em penalidades diferentes, já que pontos na CNH e multas por excesso de velocidade são particulares de cada motorista . Dessa forma, quanto mais grave a infração, maior a penalidade e maior o perigo também. Veja abaixo o quadro com a quantidade de pontos e os valores atualizados das multas por categoria.
2) INFRAÇÕES POR EXCESSO DE VELOCIDADE
No art. 218, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as infrações por excesso de velocidade são encaixadas em 3 das 4 categorias citadas acima. Essa divisão por categoria acontece com o propósito de tratar conforme sua gravidade cada tipo de infração. Confira no gráfico abaixo o que diz o art. 218 na íntegra:
Na prática
Só para exemplificar o inciso I (quando a velocidade for superior à máxima em até 20%), podemos dizer que se o limite permitido é de 90 km/h e você está dirigindo com velocidade entre 91 km/h e 108 km/h, já está sendo negligente. Ou seja, você cometeu uma infração média. Irá somar 4 pontos na CNH e receberá uma multa no valor de R$ 130,16.
No inciso II (quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%), pode-se dizer, por exemplo, que estará cometendo uma infração grave se você estiver dirigindo o carro entre 73 km/h e 90 km/h em uma via onde o limite é 60 km/h. Dessa forma, vai somar 5 pontos na CNH e receber uma multa no valor de R$ 195,23.
Por outro lado, no inciso III (quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%), se você estiver dirigindo acima de 90 km/h, quando o limite permitido for 60 km/h, definitivamente estará cometendo uma infração gravíssima. Assim, vai receber 7 pontos na CNH, será suspenso seu direito de dirigir (mesmo que ainda não tenha atingido os 20 pontos), terá a carteira de habilitação apreendida e ainda vai receber uma multa de três vezes o valor de R$ 293,47, ou seja, R$ 880,41. De fato, é a maior penalidade por excesso de velocidade. A suspensão do direito de dirigir ocorre por conta do fator suspensivo; a multiplicação do valor da multa ocorre por conta do fator multiplicador.
3) O QUE É FATOR MULTIPLICADOR?
Às vezes, em algumas infrações gravíssimas consideradas de maior risco à segurança do trânsito é aplicado o fator multiplicador. A saber, esse elemento extra diferencia as infrações gravíssimas das demais infrações.
Nesse sentido, dependendo do risco oferecido e/ou do dano que a infração possa causar, o valor da multa atribuída pela infração será multiplicado por 3, ou 5 ou 10. Portanto, os valores multiplicados se transformam em: x3 = R$ 880,41; ou x5 = R$ 1.467,35; ou x10 = R$ 2.934,70. No entanto, não se preocupe quanto ao aumento do número de pontos na CNH porque o fator multiplicador só vai multiplicar o valor da multa, não os pontos. Em suma, a existência do fator multiplicador é justificada para o motorista compreender a gravidade da violação cometida.
4) O QUE É FATOR SUSPENSIVO?
Em síntese, o fator suspensivo é quando uma infração gravíssima já suspende a CNH do infrator, mesmo que este não tenha atingido os 20 pontos. Por exemplo, se você for pego na Lei Seca, terá a CNH suspensa mesmo que a infração some apenas 7 pontos à sua CNH. Essas infrações são conhecidas também como infrações mandatórias.
Mas nem tudo está perdido. Mesmo com a gravidade da infração, cabe recurso, uma vez que é direito de todo cidadão recorrer.
Veja a lista das infrações suspensivas (infrações mandatórias) abaixo e o tempo de suspensão da CNH:
- Dirigir alcoolizado (art. 165): suspensão de 12 meses;
- Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância que determine dependência (art. 165-A): suspensão de 12 meses;
- Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação da via (art. 253-A): suspensão de 12 meses;
- Efetuar manobra perigosa (art. 175): suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir moto sem capacete (art. 244, I): suspensão de dois a oito meses;
- Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança (art. 244, II): suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III): suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir moto com os faróis apagados (art. 244, IV): suspensão de dois a oito meses;
- Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V): suspensão de dois a oito meses;
- Transpor bloqueio policial (art. 210): suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir ameaçando pedestres/veículos (art. 170): suspensão de dois a oito meses;
- Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III): suspensão de dois a oito meses;
- Disputar corrida (art. 173): suspensão de dois a oito meses;
- Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito (art. 174): suspensão de dois a oito meses;
- Omitir-se de socorrer vítima (art. 176): suspensão de dois a oito meses;
- Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos (art. 191): suspensão de dois a oito meses.
5) MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE SÃO AS RECORDISTAS NO BRASIL
Durante as noites e madrugadas, em virtude de trânsito livre, as ruas e avenidas do Brasil são um “convite” para quem exagera na velocidade. Dessa maneira, só em 2017, a Polícia Rodoviária Federal aplicou 2.853.000 multas por excesso de velocidade. Veja o gráfico abaixo.
6) MINHA CNH FOI SUSPENSA. E AGORA?
Antes de tudo, calma! Multas por excesso de velocidade são comuns. Apesar de o recurso ser um direito de todo condutor que receber, em seu nome, o registro de uma infração e uma consequente penalidade, é preciso saber o que fazer.
Quando o motorista tem a CNH suspensa ou cassada, receberá uma notificação informando a penalidade que lhe está sendo aplicada, desde que seu endereço esteja atualizado no banco de dados do Detran. Assim sendo, após o recebimento, o infrator terá três até tipos de defesa para conseguir se livrar da penalidade.
A primeira etapa constitui a Defesa Prévia, em que o condutor pode recorrer para que seja liberado da punição. Ele terá até 15 dias para entrar com recurso no órgão responsável pelo registro da penalidade. Se o recurso não for aceito na primeira fase, posteriormente é possível recorrer ainda em mais duas etapas: em primeira e segunda instância. O recurso em primeira instância deve ser encaminhado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Em caso de indeferimento, o condutor pode então recorrer pela última vez em âmbito administrativo, em segunda instância, enviando o recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). Todavia, se, novamente, o recurso não for aceito, o condutor deverá cumprir com a penalidade que lhe foi atribuída.
ATENÇÃO
Para cada uma das etapas de recurso, o condutor deve enviar alguns documentos. Junto com o recurso devem ir a cópia da documentação (CPF e RG) e da CNH, a cópia do documento do veículo e a cópia da notificação, conforme especifica o Detran.
Logo após o envio do recurso, o condutor precisa ser atento ao recebimento da resposta quanto à avaliação pelo órgão responsável.
Até mais!
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.