STJ determina que pensão por morte no trânsito seja transmitida aos herdeiros do causador do acidente

Advogado de Trânsito RJ propala notícia sobre pensão por morte no trânsito e herdeiros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador do acidente, cuja vítima faleceu em março de 2009. O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), baseado no artigo 402 do Código Civil (CC) de 1916, que considerou que a obrigação alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes.
Ao avaliar o recurso dos familiares da vítima, o ministro e relator do caso, Marco Aurélio Bellizze, afirmou que deve mesmo ser aplicado ao caso o Código Civil de 1916, que estava em vigor quando ocorreu o acidente. No entanto, o ministro apontou que não foi correto aplicar o artigo 402, pois esse dispositivo, inserido no capítulo 7°, título 5°, livro I, parte especial do Código, tratava da obrigação entre parentes de se ajudarem mutuamente com pensão alimentícia em caso de necessidade. O encargo é intrínseco ao direito de família e, por ser personalíssimo, efetivamente não se transmite aos herdeiros do devedor.
Bellizze explicou que no caso analisado deve ser aplicado o artigo 1.526, integrante do título 7°, livro 3, que tratava das obrigações por atos ilícitos. A obrigação em debate decorreu de ato ilícito praticado pelo autor da herança, o qual foi considerado culpado pelo acidente de trânsito que matou a vítima. Essa obrigação não se extingue com a morte do causador do dano, mas se transmite aos herdeiros até o limite da herança. Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que determinou o prosseguimento da execução contra o espólio do responsável pelo acidente. Entretanto, com fundamento no Código Civil de 1916, e não no de 2002, que havia sido aplicado pelo juízo de primeiro grau.
No caso, foi reconhecida a culpa concorrente dos envolvidos. A vítima era transportada no para-lamas de um trator que rebocava uma carreta, atingida pelo motorista, que dirigia embriagado. Ela morreu aos 29 anos de idade, deixando marido e uma filha. Considerando a culpa concorrente, a sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil e estabeleceu pensão mensal no valor de 70% do salário mínimo, a ser paga ao marido até a data em que a vítima completaria 73 anos, expectativa de vida média da mulher gaúcha; com isso, serão 44 anos de pensão. No caso da pensão à filha, foi fixado como termo final a data em que ela completasse 25 anos.
A defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observa a decisão de forma positiva, uma vez que foi garantida a justa reparação aos dependentes da vítima, mesmo após a morte do causador do dano, minimizando os prejuízos causados a esses dependentes. “Trata-se de alimentos decorrentes de ato ilícito, os quais são diferentes dos alimentos disciplinados no Direito de Família. Seu inadimplemento não autoriza a decretação da prisão civil, nem a penhora do bem de família, por exemplo. A obrigação de alimentos devida pelo autor de ato ilícito aos dependentes da vítima (prevista no artigo 948 do Código Civil) também não se confunde com o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte (prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91), pois a primeira possui caráter indene. São, pois, institutos totalmente distintos e, apesar de não haver disposição legal expressa nesse sentido, constata-se que ambos estão disciplinados em dispositivos legais específicos, fato que demonstra a sua sintonia, cumulatividade e simultaneidade”, explica.
Cláudia Tannuri ainda esclarece que a fixação da indenização de ato ilícito é estabelecida, via de regra, no patamar de dois terços do que auferia a vítima em vida, como o que deve suportar o causador e ofensor. “Dois terços, pois um terço era destinado, presumidamente, à manutenção da própria vítima, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Trata-se de entendimento adotado pelo STJ”, completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ

Tags: Direito de trânsito, trânsito, pensão por morte, pensão por morte no trânsito, advogado de trânsito RJ, advogado de trânsito no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

Leia mais artigos em nosso blog

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)

(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: [email protected]

Facebook | Instagram YouTube

Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 414 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Deixe um comentário