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GUARDA ALTERNADA: UM GUIA COMPLETO

A guarda dos filhos é sempre um assunto polêmico na vida de pais separados. Infelizmente, no Brasil, é muito comum haver discordâncias entre genitores, o que, muitas vezes, resultam em longas batalhas judiciais que só trazem desgaste, tanto emocional quanto financeiro. Quem vai ficar com os filhos? Como funciona a o direito de visita? Quem paga a pensão alimentícia? São inúmeras as dúvidas. A guarda alternada, por exemplo, traz questões que precisam ganhar atenção. Afinal, embora não seja a mais aconselhável, ainda é um meio utilizado no país.

Mas como assim “não é a mais aconselhável”? No artigo de hoje, vamos entender melhor como funciona esse tipo de guarda. Acompanhe até o final.

guarda alternada

1) O QUE É A GUARDA DOS FILHOS?

A guarda dos filhos é, ao mesmo tempo, direito e dever dos pais, quando estes se separam ou decidem não ficar juntos. O termo “guarda” é utilizado para designar genericamente vigilância, proteção e cuidado. Assim, guarda dos filhos é o direito e o dever que os pais têm de vigiar, proteger e cuidar das crianças e adolescentes.

Acontece que, no meio de tantas brigas e desentendimentos entre os pais, há uma criança ou adolescente que certamente se sente muito mal por estar no olho do furacão.

Então, para decidir o tipo de guarda, o juiz considera o melhor interesse da criança, ou seja, seu bem-estar e sua proteção. Atualmente, existem três opções de guarda:

Guarda alternada: o filho mora com os dois pais, alternando entre as duas casas. Ambos convivem com o menor e compartilham das decisões sobre a vida da criança.

Guarda compartilhada: o filho mora com um dos pais, mas o outro tem direito a visitas/convívio e a compartilhar das decisões sobre a vida do menor.

Guarda unilateral: o filho mora com um dos pais, e o outro tem direito apenas a visitas, não compartilhando das decisões sobre a vida da criança.

2) COMO FUNCIONA A GUARDA ALTERNADA?

A princípio, a guarda alternada não tem previsão expressa no Código Civil. Porém, os tribunais adotam essa dinâmica quando está de acordo aos interesses do menor.

Em resumo, a guarda alternada seria uma combinação entre guarda compartilhada e guarda unilateral. Os dois pais distribuem seus tempos com a criança, sempre se responsabilizando e dando suporte ao menor.

Só para ilustrar: o casal pode optar pela guarda alternada semanal (sete dias), ou quinzenal (quinze dias), ou a que melhor se adapte ao menor. O filho fica residindo com o genitor por uma semana e alterna para a casa do outro na semana seguinte. A guarda não é nem de um nem de outro genitor, é dos dois. Normalmente, esse tipo é utilizado quando o filho é adolescente e já tem um melhor entendimento das coisas.

Todo tipo de guarda dos filhos possui um regime de convivência. Por exemplo, no caso de guarda alternada, os pais combinam os dias e horários das visitas e decidem sobre a vida do menor. É aí que entra o regime de convivência, isto é, o tempo que cada genitor irá passar com o filho.

Certamente, o regime de convivência deve seguir o estabelecido no judiciário, diante da presença de um advogado, de preferência da área de família. Por mais que o casal possua um bom relacionamento, a negociação “boca a boca” não é aconselhada. Por exemplo, imagine que um dos genitores não respeite o acordado e passe mais tempo com o menor. Nesse caso, a outra parte não tem a quem recorrer, visto que não há um contrato reconhecendo a guarda alternada perante a Justiça.

3) GUARDA ALTERNADA E A OBRIGAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Apesar de o menor estar convivendo em guarda alternada, isso não é motivo para o não pagamento da pensão alimentícia. Ainda que os pais possuam o mesmo regime de convivência, direitos e deveres para com os filhos, há casos em que um dos genitores necessita de ajuda.

Assim sendo, é recomendável ter o auxílio de um advogado de Direito de Família. Junto de um juiz, haverá a análise da necessidade da criança e as possibilidades do genitor. Por certo, sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais. Desse modo, somente uma avaliação detalhada do caso dirá se é possível obter a pensão alimentícia e garantir as necessidades do menor sob guarda alternada.

4) CUIDADO PARA NÃO CAIR NO ERRO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Na guarda alternada, a convivência contínua por tempo determinado pode gerar atitudes negativas por parte dos pais. Infelizmente, alguns casais, ao romperem a relação, esquecem de separar os problemas que têm entre si da sua relação com os filhos.

Imagine que o menor fique na casa do pai por 15 dias. Durante todo esse período, ele ouve várias difamações sobre sua mãe. Como consequência, isso causa ressentimentos e mágoas sobre sua família e sua alternância de residência. Essa atitude é um exemplo do que chamamos de alienação parental. Considera-se ato de alienação parental toda interferência na formação psicológica do menor para que este repudie ou cause prejuízo ao vínculo com o outro genitor. Assim, é fundamental evitar essas ações a fim de não provocar traumas ao menor.

5) UM ADVOGADO É ESSENCIAL NUM PROCESSO DE GUARDA ALTERNADA

Sem dúvida, todo e qualquer assunto que envolva o futuro dos pequenos é um desafio a ser pensado e decidido cuidadosamente. Visto que a guarda alternada não tem previsão expressa na legislação, mas é uma opção aceita judicialmente, torna-se fundamental as orientações de um advogado de família. Afinal, se esse tipo de guarda é o melhor para o seu filho, o profissional irá fazer de tudo para exigir esse direito.

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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