Quando o assunto é Lei Seca, há alguns questionamentos de praxe, como por exemplo: existe limite no bafômetro? Vou perder minha CNH se eu for pego na Operação Lei Seca? Será que beber apenas um pouco prejudica a capacidade de uma pessoa dirigir um veículo? Contudo, muitos motoristas ainda não sabem quais são as respostas para essas perguntas.
Há quem concorda com a lei, e acredita que sua rigidez deveria ser mais severa. Por outro lado, há quem discorda e considera a lei excessivamente exagerada e rigorosa. O fato é que até mesmo quem não é suspeito de embriaguez é submetido ao teste do etilômetro, ou teste do bafômetro, como é conhecido popularmente. Desse modo, fica claro que a lei é igual para todos.
Neste artigo, vamos lhe te ajudar a entender todas as dúvidas referentes à Lei Seca, principalmente sobre o temido teste do bafômetro.
1) LIMITE NO BAFÔMETRO POR QUÊ?
Com o intuito de diminuir os riscos de acidentes e vítimas de trânsito nasceu a Lei Seca, que visa fiscalizar e punir quem dirige alcoolizado. Sejam os motoristas favoráveis ou contra a operação, fiscalizar e punir aqueles que dirigem embriagados é importante para diminuir os riscos de acidentes e vítimas no trânsito. Afinal, o número de mortes por acidentes de trânsito causados por embriaguez ao volante é muito assustador.
Quem procura saber sobre limite no bafômetro precisa ter noção sobre os riscos que a ingestão de bebidas alcoólicas causa no organismo humano. São efeitos como sonolência, lentidão dos reflexos e diminuição da coordenação motora. Assim, o motorista ao volante tem dificuldade para reagir rapidamente frente a um obstáculo ou realizar uma manobra de ultrapassagem, por exemplo. Portanto, antes de perguntar se existe limite no bafômetro, é bom pensar melhor sobre beber e dirigir depois. Contudo, se acaso você já tenha sido pego na Lei Seca, há maneiras de recorrer da penalidade sofrida.
2) AFINAL, EXISTE LIMITE NO BAFÔMETRO OU NÃO?
Não! Não existe limite no bafômetro. A política adotada no Brasil é de tolerância zero. O que acontece é uma confusão sobre o entendimento da margem de erro de 0,04 mg/L relativa à aferição do equipamento utilizado para medir a concentração de álcool no organismo. Então, qualquer nível de álcool pode ser identificado pelo etilômetro.
3) O QUE DIZ A LEI?
De acordo com o artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir sob efeito de álcool ou de substância psicoativa é uma infração gravíssima. Confira o que a lei diz na íntegra:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Mas o artigo não define como a influência de álcool caracteriza-se no resultado do bafômetro. Essa resposta, porém, encontra-se no art. 276, do CTB:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”
O bafômetro mede a concentração de álcool por litro de ar alveolar. O CTB define ar alveolar como o “ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.”
4) HISTÓRIA DA LEI SECA
Essa rigidez contra quem dirige após ingerir bebida alcoólica nem sempre existiu. A saber, o CTB foi instituído em 1997, pela Lei Nº 9.503/1997, com uma redação diferente do art. 165. Primeiramente, a proibição era a quem conduzisse veículos com uma quantidade superior a 0,6 grama de álcool por litro de sangue. A aplicação da lei na concentração de álcool no ar alveolar é mais recente.
A Lei Seca ganhou espaço para discussão a partir da Medida Provisória n° 415, de 2008. Assim sendo, a medida provisória proibia a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais por parte dos estabelecimentos de venda. Essa proibição, aliás, é vale até hoje, embora a fiscalização para este fim não seja intensa.
Contudo, quando a Lei n° 11.705/08 foi publicada, houve mudanças radicais no CTB. Ela alterou diversos artigos, estabelecendo tolerância zero em relação ao consumo de bebida alcoólica combinada à condução de um veículo.
5) LIMITE NO BAFÔMETRO QUE CONFIGURA CRIME DE TRÂNSITO
Uma mudança muito importante trazida pela Lei Nº 11.705/2008 foi a classificação do ato de dirigir embriagado como crime de trânsito em determinados casos. De acordo com a lei, o critério adotado para a configuração do crime de trânsito foi alterado. Agora, é crime a concentração igual ou superior a 0,6 grama de álcool por litro de sangue, mesmo que o condutor não tenha exposto a incolumidade de outrem a dano potencial.
Lei Nº 12.760/2012, Artigo 306:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
É importante notar que o inciso II determina que os indícios de mudanças na capacidade psicomotora do motorista também podem caracterizar crime. Assim, o condutor pode ser acusado de crime mesmo recusando-se a fazer o teste do bafômetro. Contudo, na prática, esse enquadramento sem o teste do bafômetro é raro.
6) QUAL É A PENA PARA QUEM FOR PEGO NA LEI SECA?
Conduzir veículos após ingerir bebida alcoólica ou sob efeito de substância psicoativa é uma infração gravíssima e também uma infração mandatória (ou autossuspensiva), que já pune o infrator com a suspensão do direito de dirigir. Já dissemos que não existe limite no bafômetro. Portanto, nesse caso, o condutor terá 7 pontos atribuídos à sua CNH. Do mesmo modo, além dessa consequência, são previstas mais duas penalidades: a multiplicação da multa em 10 vezes e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O valor da multa para as infrações gravíssimas é R$ 293,47. Ou seja, se multiplicar por 10, o valor é R$ 2.934,70.
Caso essa penalidade seja imposta, o condutor ficará com a habilitação suspensa durante o tempo determinado. Por conseguinte, para voltar a dirigir, deverá obter aprovação no curso de reciclagem para condutores infratores.
Configura-se como crime de trânsito quando o resultado do teste do bafômetro ou do exame clínico indicar concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Sendo assim, a penalidade é bem mais severa do que a prevista para a infração. As consequências são o pagamento de multa, a suspensão ou proibição para obter a permissão ou a habilitação para dirigir e detenção. O tempo de detenção pode variar de 6 meses a 3 anos.
7) NÃO FIZ O TESTE DO BAFÔMETRO. E AGORA?
Já dissemos que não existe limite no bafômetro, isto é, deixar de soprar o etilômetro não absorve a pessoa da penalidade. É provável que muitos fiquem na dúvida sobre aceitar ou não passar pelo teste. A autuação é garantida mesmo com a recusa do teste do bafômetro. Mas se você assoprar o bafômetro, existe o risco de ser acusado de crime de trânsito. Por exemplo, se o teste não é feito, o agente de trânsito não tem como constatar qual é a concentração de álcool no organismo do condutor.
Por fim, ocorrendo a autuação, o agente de trânsito recolhe a CNH do infrator. Este terá de apresentar um condutor habilitado para conduzir seu veículo. Mas essa pessoa precisa estar com a habilitação em dia e só poderá assumir a direção se soprar o bafômetro e o resultado for negativo. Caso não seja apresentado um possível condutor, o veículo é recolhido para depósito. Já a CNH do infrator poderá ser retirada por ele nos próximos dias. Assim sendo, um processo administrativo será aberto para a imposição da penalidade, no caso, a suspensão da CNH. Contudo, o motorista tem direito à ampla defesa. Por fim, evitar beber e dirigir SEMPRE é a melhor opção do que procurar saber sobre limite no bafômetro.
8) QUAL É A DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE CNH?
Muita gente faz confusão acerca do tema. Contudo, é importante estar atento às principais características que diferenciam a suspensão da CNH da cassação da CNH. Primeiramente você precisa saber e entender o que diferencia as duas penalidades. A principal diferença entre a suspensão e a cassação da CNH é a rigidez com que cada uma pune. A suspensão é uma punição maior frente às multas e registro de pontos na carteira, contudo, menor comparada à cassação.
O período máximo em que o condutor pode ficar com a CNH suspensa é de 12 meses. A cassação, todavia, ocorre num período de dois anos. Além disso, quem tem a carteira cassada e quiser voltar a dirigir, vai ter que passar por todo processo de autoescola mais uma vez. A diferença entre suspensão e cassação de CNH pode acontecer também pelo fato de, em determinados casos, uma ser consequência da outra. O motorista que está suspenso não pode dirigir, pois, ao ser flagrado, terá sua carteira de habilitação cassada. Os métodos para recuperação do direito de conduzir também se diferenciam em uma e outra forma de penalidade.
Outra diferença importante é que aplica-se a suspensão ao proprietário do veículo e ao condutor. Contudo, a cassação é aplicada apenas ao condutor quando ele é flagrado ao volante.
9) É POSSÍVEL RECORRER DE UM PROCESSO DE SUSPENSÃO OU DE CASSAÇÃO?
Sim. O recurso é um direito de todo condutor que receber, em seu nome, o registro de uma infração e uma consequente penalidade. No entanto, recomenda-se sempre o auxílio de um profissional de Direito de Trânsito.
Recorrer de infrações de trânsito sem uma ajuda profissional não é tão simples como parece.
Quando o motorista tem a CNH suspensa ou cassada, certamente receberá uma notificação informando a penalidade que lhe está sendo aplicada. Assim sendo, após o recebimento, ele terá até 15 dias para entrar com recurso no órgão responsável pelo registro da penalidade.
Essa etapa constitui a Defesa Prévia, a primeira da qual o condutor pode recorrer. Se acaso o recurso não for aceito na primeira fase, é possível recorrer ainda em mais duas etapas: em primeira e segunda instância. Encaminha-se o recurso em primeira instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Em caso de indeferimento, o condutor pode recorrer pela última vez em âmbito administrativo em segunda instância, enviando o recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). Se, novamente, o recurso não for aceito, então o condutor deverá cumprir com a penalidade que lhe foi atribuída.
Para cada uma das etapas de recurso, o condutor deve enviar alguns documentos. Junto do recurso devem ir a cópia da documentação (CPF e RG) e da CNH, a cópia do documento do veículo e a cópia da notificação, conforme especifica o Detran.
Após o envio do recurso, o condutor precisa ser atento ao recebimento da resposta quanto à avaliação pelo órgão responsável.
Compartilhe essas informações com quem você conhece e ajude a contribuir por um trânsito mais seguro.
Até mais!
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.