Quem trabalha no Brasil e contribui para a Previdência Social garante alguns direitos importantes. No exercício de sua função laboral, caso o trabalhador sofra um acidente ou seja acometido por uma doença, tem respaldo financeiro. Aliás, imagine trabalhar sem proteção legal alguma a possíveis imprevistos que comprometam sua capacidade de exercer sua função. Desesperador, não? Por conta disso, existe o artigo 86, da Lei 8.213/91: o auxílio-acidente. O benefício previdenciário, além de resguardar o trabalhador contra acidentes, relata diversas particularidades que merecem destaque. Portanto, caso queira saber tudo sobre o assunto, fique conosco até o final deste artigo.
1) O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE?
O auxílio-acidente é o benefício que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga ao trabalhador segurado quando este, em decorrência de acidente de qualquer natureza (de trabalho, doméstico, trânsito, lazer etc.), desenvolva sequela permanente que reduza sua capacidade laboral. O benefício previdenciário é de natureza indenizatória e, sendo assim, permite que o cidadão continue trabalhando normalmente, mesmo que, por conta da sequela, seja readaptado dentro da empresa. Por certo, além do benefício como complemento, o trabalhador continuará ganhando seu salário normalmente. Além disso, por ser de caráter indenizatório, poderá ter o valor abaixo de um salário-mínimo. Vamos ver o que diz a lei:
Lei 8.213, art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Ou seja, caso o trabalhador tenha sofrido alguma lesão, ou recebido auxílio-doença e, após a alta do INSS, ficado com sequela (mesmo que mínima) para o trabalho, ele pode ter direito, mesmo trabalhando, ao auxílio-acidente. O benefício vale desde a cessação do auxílio-doença e dura até a aposentadoria.
2) QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE?
De acordo com o INSS, tem direito ao benefício os seguintes segurados da Previdência:
- Empregado urbano/rural: prestador de serviço de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador. É considerado também empregado o Microempreendedor Individual (MEI);
- Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
- Trabalhador avulso: prestador de serviços a diversas empresas, sem que haja relação de vínculos empregatícios;
- Segurado especial: pessoa física que exerça sozinha ou em regime de economia familiar atividades como artesanato, pesca, produtor e seringueiro.
Por outro lado, não tem direito ao auxílio-acidente:
- Contribuinte individual (autônomo que trabalha sem vínculo empregatício);
- Contribuinte facultativo (maior de 16 anos de idade que não exerce atividade remunerada).
3) REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
Antes de solicitar o auxílio-acidente, é preciso que o trabalhador acidentado verifique se atende a quatro requisitos básicos:
- ser segurado do INSS, ou seja, estar contribuindo regularmente, ou estar no período de graça;
- ter sofrido um acidente, ou ter adquirido uma doença (não precisar estar diretamente relacionada à atividade laboral);
- ter adquirido sequela permanente e redução parcial ou permanente da capacidade para o trabalho;
- o acidente ou a doença devem estar relacionados à redução da capacidade laborativa, ter nexo causal.
É possível que você esteja se perguntando onde está o requisito carência. Afinal, ele nos persegue em quase todo contrato firmado, não é mesmo? Contudo, para o auxílio-acidente, pode ficar tranquilo. Não há carência para este benefício. Em outras palavras, você não precisa ter contribuído um número mínimo de vezes para ter direito ao benefício, podendo solicitá-lo a qualquer momento, desde que atenda aos requisitos citados acima.
4) COMO CONSEGUIR O AUXÍLIO-ACIDENTE?
Se preenchidos os requisitos básicos, citados anteriormente, o próximo passo é marcar uma avaliação junto ao INSS. Ela pode ser feita pelo telefone, através do número 135, ou no aplicativo ou site Meu INSS. O usuário escolhe como fazer. A avaliação acontece para que a seguradora certifique-se de que a lesão decorrente do acidente tornou-se, de fato, uma sequela que diminuiu em algum grau a capacidade laboral do segurado. Caso não obtenha sucesso na solicitação, o prejudicado pode buscar ajuda diretamente com um advogado previdenciário. Este profissional é especialista no assunto e tem vivência e conhecimento necessários para a garantia do benefício negado. Com toda a certeza, o advogado torna-se o melhor amigo do segurado neste momento, porque vai contra o descaso das autoridades. Ele levará o caso ao juiz, que vai ordenar que alguém confiável faça a perícia. Além disso, uma das vantagens da via jurídica é que, ao final do processo, o réu recebe o todo o valor retroativo. Desse modo, recupera o prejuízo acumulado no período em que ficou sem o benefício.
5) DOCUMENTOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE DO INSS
Seja no INSS ou na consulta jurídica com seu advogado, você precisará ter em mãos laudos médicos e receitas de remédio que comprovem a redução permanente da capacidade laboral. Vai precisar também da identidade, do CPF e da carteira de trabalho.
6) VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Com a reforma da Previdência, em 2019, houve mudanças no cálculo do auxílio-acidente. Até 12/11/2019, fazia-se a média dos 80% maiores contribuições, desde julho de 1994. O valor do benefício era de 50% dessa média salarial. Desde 13/11/2019, considera-se 100% da média salarial do trabalhador, desde julho de 1994. Dessa média, o trabalhador receberá 60% + 2% ao ano do que passa 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres, dividido por dois. Ou seja, 50% dessa média. No entanto, caso seja acidente de trabalho, o valor será de 100%. Infelizmente, essa mudança piorou muito o cálculo do benefício, porque, antes, o trabalhador recebia proporcionalmente à média dos maiores salários de contribuição. Agora, após a reforma, o trabalhador vai receber o proporcional à média de todos os salários, até o mesmo os mais baixos. Ou seja, o benefício será menor.
7) EXEMPLOS PRÁTICOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE
Atente-se para as seguintes situações só para ilustrar: João, padeiro em uma confeitaria, teve a tampa de seu dedo mindinho amputada durante o manusear de uma modeladora de pães no exercício de sua profissão. E agora você pode estar se perguntando: “e que falta a tampa do dedo mindinho fará para João?”. Por certo, toda! Seja como for, o fato dele ter parte de seu dedo decepada acarreta em uma diminuição da sua força braçal, o que reduz drasticamente sua capacidade de produzir pães. Já Matheus, jogando bola, quebra a perna, submetendo-se, então, a uma cirurgia para colocação de parafusos. Neste momento, ele estará incapacitado total e permanente, uma vez que ficará afastado por 90 dias de seu trabalho (recebe o auxílio-doença nesse caso). Passados os 90 dias, pode voltar ao serviço. No entanto, a lesão resultou em uma sequela permanente (Matheus agora manca para andar). Nesse intervalo, Matheus continua gozando de benefício por incapacidade, mas de auxílio-acidente, não mais do auxílio-doença. Nos exemplos acima, João e Matheus receberão o benefício, até que seja atribuída uma eventual aposentadoria por incapacidade permanente.
8) CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS. PODE?
Conforme o artigo 86, § 2° da Lei 8.213/91, é “vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Ademais, é vedada também a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem. E aí, conseguimos ajudar a sanar suas dúvidas? Compartilhe este artigo com seus amigos! Até mais!
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.
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