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MULTA POR RECUSAR A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO É INCONSTITUCIONAL [LEI SECA 2021]

A Lei Seca certamente ainda causa muito espanto para a maioria dos motoristas. Afinal, ao longo dos anos, a lei ficou mais rígida e as punições se tornaram mais severas. É óbvio que muitas dúvidas ficam no ar acerca do tema, principalmente algumas que ninguém imagina a possibilidade. Afinal, o que se deve fazer quando é pego na Lei Seca? Aliás, você sabia que algumas decisões judiciais consideram a multa por recusar a fazer o teste do bafômetro inconstitucional? Sabe o que acontece caso se recuse a passar pelo teste do etilômetro?

Neste artigo, veremos uma importante mudança na lei a respeito da multa por recusar a fazer o teste do bafômetro. Essa mudança aconteceu em novembro de 2016 em virtude da criação do artigo 165-A. Vamos explicar o que mudou com a criação do artigo e como usá-lo para conseguir o recurso. Portanto, se você levou uma multa por recusar a fazer o teste do bafômetro, leia até o final.

multa por recusar a fazer o teste do bafômetro
A punição de multa por recusar a fazer o teste do bafômetro tem gerado polêmica depois das últimas mudanças, em 2016.

1) ENTENDA O QUE DIZ A LEI SECA

Primeiramente, nunca é demais lembrar o que diz a lei sobre conduzir veículo estando embriagado. Segundo o artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima; (infração mandatória / infração autossuspensiva)*

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo (…)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” *grifo nosso

Como se pode notar, as penalidades são bem severas. Embriaguez ao volante resulta em uma multa de dez vezes o valor de R$ 293,47 = R$ 2.934,70. O valor R$ 293,47 multiplica-se por dez por conta da incidência do fator multiplicador. Além disso, computam-se sete pontos na carteira do infrator, que também terá o direito de dirigir suspenso por um período de 12 meses, sua CNH recolhida e o veículo retido. Caso haja reincidência no período de suspensão, a multa será em dobro.

O CTB considera a Lei Seca um divisor de águas, principalmente por suas modificações na redação. Isto é, depois da implementação da Lei Seca, as penalidades aplicadas em casos de infrações cometidas por uso de substâncias que alterem a capacidade psicomotora do motorista se tornaram mais rígidas. Houve muitas alterações no texto legal, a respeito, especificamente, desse ponto.

Até hoje há trechos na lei que ainda são motivos de discussão. Recentes julgamentos na esfera judicial têm entendido que a aplicação da lei, na atual vigência, é inconstitucional. Por conseguinte, decisões têm revertido infrações por julgarem inconstitucionais alguns de seus trechos.

2) MUDANÇAS IMPORTANTES NA LEI AO LONGO DO TEMPO

A Justiça tem anulado multas impostas com base no artigo 165-A, do CTB. Isso porque, para o judiciário, a multa por recusar a fazer o teste do bafômetro é inconstitucional. Com a finalidade de entender melhor isso, é importante retomar à lei que trata sobre a infração da Lei Seca. As mudanças foram recorrentes até que se chegasse à atual redação.

No início do mês de maio de 2016, houve aprovação da alteração da lei e entrou em vigor no mês de novembro do mesmo ano. Mas é importante conhecermos o caminho que a nossa legislação trilhou até chegar ao que é atualmente.

A proibição do consumo de bebidas alcoólicas vinculado ao ato de dirigir teve inúmeras redações. Mas uma de suas mais marcantes foi a primeira redação do CTB, estabelecido no ano de 1997. A princípio, a redação previa como infração o ato de dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue. Nesse sentido, o mais importante era a exigência de medição de um teor mínimo de álcool no organismo do condutor. O entendimento, por isso, era de que não se poderia aplicar multa sem a comprovação do teor alcoólico. Ou seja, não existia a previsão de multa para o condutor que se recusasse a fazer o exame.

A proibição não era tão rígida como é na atual redação, pois o índice de seis decigramas permitia que a quantidade de bebida ingerida fosse tolerada. A redação original, contudo, começou a sofrer alterações após alguns casos que tiveram repercussão nacional, envolvendo motoristas embriagados em acidentes de trânsito, muitos com vítimas fatais. Assim, entendeu-se necessário tornar a punição mais rigorosa a fim de coibir o ato de dirigir após a ingestão de bebida alcoólica.

diferença entre suspensão e cassação de CNH

3) E O QUE DIZ O NOVO ARTIGO 165-A DO CTB SOBRE MULTA POR RECUSAR O TESTE DO BAFÔMETRO?

O artigo 165-A, da Lei 13.281, traz alterações em diversos pontos do CTB e promove grande mudança na Lei Seca:

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

Criou-se o art. 165-A como infração específica para a recusa a procedimento, teste ou exame para certificar o uso de substância psicoativa. Ou seja, confirma-se que uma das penalidades é a multa por recusar a fazer o teste do bafômetro.

4) MAS POR QUE MULTA POR RECUSAR A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO É INCONSTITUCIONAL?

Grande parte da polêmica envolve o que dispõe o artigo 277, do CTB, que traz previsão para o caso de o condutor se recusar a se submeter aos exames de constatação de embriaguez. Trata-se da recusa ao bafômetro ou ao exame de sangue, que são as formas previstas em lei de se atestar a embriaguez do condutor.

De acordo com o artigo 5º, da Constituição Federal, abordar a realização de qualquer um desses métodos contra a vontade do cidadão, obrigá-lo a realizar exames, especialmente os invasivos, viola a sua liberdade. Com isso, faz-se importante discutir sobre a melhor forma de regularizar a aplicação do artigo 277. Este permite a identificação da recusa do condutor como infração.

Tal ponto aplica-se com a interpretação de que dispensa-se qualquer tipo de prova para autuar o condutor que se recusar a soprar o bafômetro, sendo anotadas diversas autuações apenas pela recusa, sem indicar qualquer sinal de que o motorista multado estivesse embriagado ou sob influência de alguma substância psicoativa. A multa por recusar a fazer o teste do bafômetro acontece em muitos casos e gera bastante polêmica até então.

multa por recusar a fazer o teste do bafômetro

5) O QUE DIZ O ARTIGO 277, DO CTB?

Veja o que diz o artigo 277, do CTB, que está em vigor, para que possamos apontar de forma nítida os detalhes mais importantes:

“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 

(…)

2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”

Assim, percebemos que é praticamente certo que existirá multa por recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame. Afinal, a previsão é multar justamente quem se recusa.

Contudo, o parágrafo 2º diz que a comprovação de infração, prevista no art. 165, poderá ser feita de outras formas. Essas outras formas vão além do exame clínico ou pelo teste do bafômetro.

Nesse caso, existe a previsão de procedimentos técnicos que certamente podem apontar para algum sinal de embriaguez. Muitas multas são aplicadas com base apenas na recusa do exame, fundamentadas no parágrafo 3º do artigo acima.

Mas o judiciário, em recentes decisões, tem decidido pela anulação dessas infrações, com base na inconstitucionalidade de autuar quem se recusa a produzir prova contra si.

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Até a próxima!

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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