Nem sempre a união entre duas pessoas se dá diante de uma autoridade, seja ela religiosa ou jurídica. Inúmeras vezes, casais despertam o interesse em morar juntos, dividindo a mesma casa, despesas e responsabilidades e, com isso, estabelecem o que chamamos de união estável.
Quando duas pessoas se amam, elas acham motivos para permanecerem interligadas sentimental e fisicamente. Ainda que o amor e o carinho sejam as melhores evidências da união, o reconhecimento e a regulamentação por parte do Estado são fundamentais.
Desse modo, é preciso reconhecer a união estável para que os direitos e deveres do casal tenham validade perante a Justiça.
Fizemos este artigo com o intuito de explicar de forma simplificada o que é a união estável e como validá-la perante a lei.
Afinal, precisa assinar papel, como no casamento? Muda o estado civil? Como provar a união a outra pessoa? E se o (a) companheiro (a) faleceu, quem fica tem direito à pensão por morte? Existem muitas dúvidas, a gente sabe.
Veja essas e outras perguntas e respostas ao longo do texto.
1) O QUE É UNIÃO ESTÁVEL?
A união estável tem por característica a união de duas pessoas (seja entre homem e mulher ou até mesmo entre casais do mesmo sexo). Para tanto, o casal deve possuir convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família.
No que diz respeito à convivência pública, entende-se que as duas pessoas da relação precisam ter uma relação pública, de maneira que não haja dúvidas para possíveis testemunhas futuras de que ali existia ou não uma relação.
A convivência contínua diz respeito à durabilidade e saúde da relação. É importante que o casal entenda que um relacionamento pautado de idas e vindas frequentes pode ser ruim na hora do reconhecimento de união estável.
Já a convivência duradoura se relaciona diretamente ao tempo em que o casal está junto. Aliás, surge aqui a primeira quebra de paradigma: não existe mais tempo mínimo para configurar união estável.
Antigamente, a lei determinava que para reconhecimento de uma união estável haveria a necessidade de comprovar a existência de no mínimo cinco anos de convivência. Depois, a lei diminuiu o tempo para dois anos. Agora, porém, não existe prazo mínimo para tanto, desde que o casal atenda os outros requisitos.
O vínculo da união estável não exige formalidades e forma-se no plano dos fatos. Pois, para estar em uma, basta que o casal passe a viver junto, formando uma entidade familiar.
Contudo, devemos fazer uma ressalva. Embora não seja uma obrigatoriedade, a união estável também pode ser formalizada. Além da formalização, existem outras formas de reconhecimento. Veremos adiante.
2) UNIÃO ESTÁVEL ALTERA ESTADO CIVIL?
Não. Chamar o (a) companheiro (a) de “meu marido” ou “minha esposa” não quer dizer que fato seja verdade perante a lei, embora seja uma prática comum entre casais com união estável. No final, é a lei que valida.
É importante deixar claro que o registro da escritura de união estável é feito em cartório de notas e não altera o estado civil dos compromissados. Ou seja, ambos continuam solteiros.
O que talvez cause a confusão é que há casais que buscam reconhecer em cartório a união estável, o que gera uma certidão (entenda a diferença clicando aqui).
Essa certidão garante ao companheiro inclusão em plano de saúde, seguro de vida, divisão de bens em caso de rompimento, pensão por morte, entre outros direitos.
O estado civil de uma pessoa só muda mediante à formalização do casamento. Assim, a pessoa deixa de ser solteira e passa a ser casada.
3) OS COMPANHEIROS PRECISAM CONVIVER DEBAIXO DO MESMO TETO PARA SE CONFIGURAR UMA UNIÃO ESTÁVEL?
Outro mito. A comprovação de união estável não depende de o casal conviver sob o mesmo teto.
Ainda que seja comum pensar que é simplesmente “juntar as escovas de dentes”, essa não é a regra.
Só para ilustrar: se Maria e João namoram há dois anos, postam fotos juntos nas redes sociais, saem com os amigos publicamente, têm planos futuros, mas não moram juntos, o caso pode enquadrar-se como união estável.
Há casos, ainda, de pessoas que mantêm união estável, mas por trabalharem em cidades diferentes, precisam conviver distantes.
4) PESSOA CASADA PODE TER UNIÃO ESTÁVEL?
Este é um assunto que gera muitas dúvidas e polêmicas. A saber, de acordo com a Lei 1.723, § 1º do Código Civil, é possível sim que uma pessoa casada tenha uma união estável, desde que esta pessoa esteja separada de fato do ex-cônjuge. Do contrário, caso a relação seja simultânea, pode qualificar crime de bigamia.
Aliás, no Brasil, pessoas casadas em união a outras é um fato é muito comum, principalmente por conta da complexidade burocrática do divórcio.
Acontece que muitos se separam e acabam se relacionando com outras pessoas, mantendo uma relação pública, contínua e duradoura. É o famoso “vamos nos juntar” posto em prática.
No entanto, deixar de tomar as providências cabíveis para dissolução de um casamento pode gerar muita dor de cabeça no futuro, principalmente com termos patrimoniais.
Além disso, mais tarde, caso o membro da união estável que ainda era casado venha a falecer, tanto o (a) ex-cônjuge quanto o (a) companheiro (a) atual podem ter problemas com relação à sucessão e à partilha dos bens.
É mais comum do que se pensa batalhas judiciais entre companheiros e ex-cônjuges por conta direito à pensão da pessoa que morreu.
O recomendando é que, desde cedo, o casal busque orientação de um profissional de Direito de Família para que tudo seja feito perante a lei, evitando, assim, desgastes emocionais e financeiros.
5) AMANTES TÊM DIREITOS?
Como dito anteriormente, a união estável só é válida quando comprovada a separação do ex-cônjuge. Relações simultâneas se enquadram no crime de bigamia. Ou seja, amantes não têm direitos legais.
Um caso concreto ocorreu em dezembro de 2020, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que não existe a possibilidade de existência duas uniões estáveis ao mesmo tempo. No caso em questão, o amante pedia reconhecimento de união estável e divisão da pensão por morte de um homem que mantinha relação de união estável com uma mulher. O tribunal favoreceu à mulher, alegando que a Constituição brasileira não reconhece uma relação com mais de duas pessoas envolvidas.
6) COMO RECONHECER?
Existem algumas maneiras de reconhecer a união estável entre duas pessoas, dentre elas: pelo contrato particular ou pela escritura pública.
No primeiro modo, firma-se o contrato pelo casal na presença de um advogado de Família. Por meio desse documento, o casal pode definir a data de início da convivência, o regime de bens, entre outras cláusulas. Após a assinatura, é preciso registrar a papelada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para gerar publicidade perante terceiros.
Já por meio de escritura pública, esta é lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade dos termos nela contidos perante terceiros. Não é necessária a presença de testemunhas.
Ademais, é preciso estabelecer todas as regras que deverão ser aplicadas no que se refere ao regime de bens e às outras regras em caso de dissolução da união.
7) QUAL A IMPORTÂNCIA DE TER UM DOCUMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL?
A união estável fala por si só. No entanto, a escritura pública é um documento importante e seguro porque pode oficializar alguns aspectos, sobretudo em relação ao regime de bens.
É a escritura pública de união estável que pode resguardar o companheiro em seus direitos. Além disso, com o documento em mãos, fica mais fácil comprovar a união do casal perante a Justiça, o que pode evitar desgastes emocionais em momentos difíceis.
Ainda existem situações em que o casal não reconhece a união estável através desses documentos e, assim, o processo dá um pouco mais de dor de cabeça. Por exemplo, em caso de dissolução do relacionamento sem oficialidades, ou até mesmo de falecimento de um dos companheiros.
Agora, imagine um casal que conviveu junto durante anos e comprou um apartamento. O imóvel ficou no nome de uma das partes. Em caso de falecimento, é preciso reconhecer a união para que o sobrevivente tenha direito sobre o bem. Se acaso existir o documento oficial, o processo é agilizado. Por outro lado, se for necessário reconhecimento posteriormente, é preciso ter alguns documentos em mãos. Em ambas as situações, é fundamental ter um advogado de Família ao seu lado.
8) DOCUMENTOS PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL
Embora seja possível realizar o reconhecimento da união estável em cartório, vale lembrar que o documento é apenas declaratório, e não constitutivo. Ou seja, o estado civil do casal não altera de “solteiro” para “casado”.
Decerto, um profissional especializado é o mais qualificado para orientações. Afinal, cada caso é um caso, e precisa de uma análise minuciosa. Entretanto, há alguns documentos indispensáveis ao processo. São eles:
– RG de cada um;
– CPF de cada um;
– Comprovantes (como, por exemplo, certidão de nascimento de filho havido em comum; conta bancária conjunta; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, entre outros).
– Se acaso houver contrato particular ou escritura pública, este já basta.
9) PODE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO?
Ainda que o questionamento pareça inusitado, é uma dúvida frequente entre os brasileiros.
Tanto a união estável quanto o casamento entre pessoas do mesmo sexo não estão previstos na Constituição e no Código Civil. Mas ambos são reconhecidos legalmente pelo STF.
Dessa forma, não há restrições para os relacionamentos homoafetivos.
Assim, os casais homossexuais podem se beneficiar dos mesmos direitos e deveres de casais heterossexuais, inclusive o direito de reconhecer a união estável.
10) COMO UM ADVOGADO PODE AJUDAR?
Sem dúvida, todo e qualquer assunto que envolva o futuro de um relacionamento precisa ser analisado e decidido cuidadosamente.
Por isso, é altamente aconselhável que você busque a ajuda de um advogado de família.
É primordial reconhecer a união estável através de documentos oficiais ou posteriormente ao fim da relação. Afinal, essa ação auxilia nas questões pessoais e patrimoniais dos envolvidos, garantindo seus direitos e deveres.
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Até mais!
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.