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REGIME DE BENS: ENTENDA CADA UM DELES

A decisão de se casar é sinônimo de assumir uma grande responsabilidade. Afinal, toda sua vida muda, inclusive no mundo jurídico. Pode não parecer tão romântico assim, mas se casar é como assinar um contrato. E, neste contrato, o que está em jogo é muito mais do que o patrimônio dos cônjuges. O que passa a importar é o bem-estar do casal e a plena comunhão de vida familiar. Nesse contexto, uma decisão que pode afetar de maneira significativa o sucesso de um casamento é o regime de separação de bens, ou simplesmente regime de bens.

Nosso sistema jurídico, baseando-se nos princípios da variabilidade, liberdade e mutabilidade, oferece quatro tipos diferentes de regimes de bens. São eles:

  • Comunhão universal de bens;
  • Comunhão parcial de bens;
  • Separação total de bens;
  • Comunicação parcial dos aquestos.

 

regime de bens
A escolha do regime de bens é essencial para o sucesso do casamento

1) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Esse regime é o que todos os bens estão incluídos, tanto os adquiridos anteriormente ao casamento quanto aqueles durante. “Tudo que é meu é seu.” É quase isso. Na verdade, a lei apresenta algumas exceções. Conforme o entendimento do artigo 1.667, do Código Civil (CC), “importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”. Dessa forma, além das exceções presentes no art. 1.668, do CC, só não estão incluídos os bens adquiridos após a separação de fato do casal, pois esta rompe a sociedade conjugal.

Assim, forma-se uma massa patrimonial única com os bens dos cônjuges, agregando todos os bens, direitos e dívidas do casal, anteriores e durante ao casamento. Portanto, em caso de divórcio, o casal deve dividir esses bens pela metade igual. Durante muito tempo, para o Direito brasileiro, esse foi o regime usual. Hoje, entretanto, quem assume essa função é o regime da comunhão parcial de bens.

2) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

O regime da comunhão parcial é aquele em que somente os bens adquiridos durante o casamento fazem parte do patrimônio do casal. Este é o regime presumido legalmente nos casos de os noivos não especificarem qual regime eles preferem no ato do casamento. Ele tem fundamento no art. 1.658, do CC, segundo o qual “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”.

Ou seja, considera-se apenas como bens do casal aqueles adquiridos durante o casamento. Mas vale destacar que os cônjuges tem liberdade de incluírem outros bens anteriores se quiserem. Nesse modelo, não se comunicam entre os cônjuges os bens adquiridos gratuitamente (como doações) e aqueles anteriores ao casamento, além dos demais casos presentes nos incisos do art 1.659, do CC. É por isso que esse regime se chama comunhão parcial. Porque só divide-se parte dos bens entre o casal.

Nesse sentido, a comunhão parcial de bens possui várias particularidades, pois existem alguns bens que são partilhados e outros não. Um exemplo é o dos bens de uso pessoal, como roupas, sapatos, joias, relógios e celulares. A princípio, esses bens não são partilhados, porém, caso representem um valor que corresponda a uma parte considerável do montante total do casal, serão divididos pela metade.

3) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

Também chamado de regime da separação convencional ou absoluta de bens, o regime da separação total é aquele em que nenhum bem é dividido entre o casal. Não importa se foi antes ou durante o casamento, nem se foi comprado ou doado. Ele é diferente do regime de separação obrigatória ou legal (utilizado no casamento de pessoa maior de 70 anos, por exemplo) pois, neste, há a participação nos aquestos (bens adquiridos com algum custo durante o período do casamento), enquanto na separação total, não há qualquer partilha entre os patrimônios.

As características principais desse sistema são, portanto, a administração particular dos bens por cada cônjuge, a liberdade de disposição de seus patrimônios e a responsabilidade patrimonial individual pelas dívidas e obrigações assumidas. Além do mais, conforme o disposto no artigo 1.688, do Código Civil, as despesas para a subsistência da família e do casamento serão divididas proporcionalmente entre os cônjuges, consistindo esta dívida na única a ser repartida pelo casal obrigatoriamente.

Apesar do exposto, os cônjuges podem adquirir algum bem conjuntamente, como quaisquer outros indivíduos não casados. Neste caso, irá se formar um condomínio (domínio de mais de uma pessoa sobre determinada coisa) espontaneamente, sobre esses bens.

Nesse contexto, a crítica que parte das pessoas especializadas em Direito de Família a esse regime de bens é que não se respeita a separação que acontece no casamento em caso de morte de um dos cônjuges, dando ao outro o direito de herança. Assim, não há possibilidade de regime de bens que garanta aos casados a opção de transmitir seus bens somente aos seus ascendentes ou descendentes. O cônjuge sempre será herdeiro, sem qualquer alternativa que o permita ter essa separação realmente total.

4) COMUNICAÇÃO PARCIAL DOS AQUESTOS

O regime de comunicação parcial dos aquestos, durante o casamento, funciona como o regime de separação total de bens, mas, caso ele se encerre, adotará as regras da comunhão parcial de bens.

Dessa maneira, semelhantemente à separação de bens, este regime não permite a comunicação dos patrimônios dos cônjuges. Entretanto, no término do casamento, por morte ou divórcio, haverá apuração de bens, com a prestação de contas de cada cônjuge, não havendo comunhão, mas sim participação. Cada um dos cônjuges terá direito à metade do que o outro adquiriu com algum custo, durante o casamento.

Esse sistema é um regime misto, entre os modelos da separação total e da comunhão parcial de bens. Vale lembrar que “aquestos” são os bens adquiridos onerosamente (com algum custo) durante o período do casamento. Conforme dita o artigo 1.672, do CC, “No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

5) QUAL REGIME DE BENS ESCOLHER?

O casal deve escolher com calma o regime de bens. Uma boa conversa sobre o assunto pode evitar dores de cabeça. Porém, mesmo com muito diálogo, as divergências podem aparecer. Portanto, mesmo antes de se casar, aconselha-se a consulta com um profissional especializado em Direito de Família para a definição as regras do regime de bens.

Dessa maneira, mesmo os com os regimes sendo especificados pela lei, nos casos de divórcio surgem diversos conflitos sobre quem fica com o quê. Nesses casos, também recomenda-se a contratação de um profissional do Direito de Família para atender às suas reivindicações.

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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