Tanto a tutela quanto a curatela existem no Brasil e são bastante comuns. Imaginemos que um idoso desenvolva Alzheimer e fique impossibilitado de exercer atos da vida civil, como, por exemplo, pagar as contas de casa. Nesse caso, os filhos podem obter a curatela. Ainda que sejam semelhantes, esses termos jurídicos podem gerar confusões. Para entender tudo sobre esse assunto e evitar o juridiquês, apresentamos agora a diferença entre tutela e curatela.
1) O QUE É TUTELA?
A tutela confere a alguém a administração dos bens e proteção e representação legal do menor até sua maioridade. Só para ilustrar: aqueles filmes em que o filho único perde os pais em um acidente e vai morar com os parentes ou o amigo da família são exemplos de tutela.
Esse instituto se estabelece por lei ou por testamento, e é atribuído em casos de falecimento dos genitores ou perda de poder familiar. Desse modo, nomeia-se o tutor a fim de proteger a criança ou o adolescente e evitar traumas psicológicos.
Para entender a diferença entre tutela e curatela, é preciso identificar os três tipos de tutela existentes no Brasil:
Tutela Testamentária: confere-se o tutor através de testamento ou documento autenticado. Em resumo, os pais, em conjunto, escolhem o tutor por ato de última vontade. É importante destacar que o responsável pela tutela não precisa, necessariamente, ter laços de parentesco.
Tutela Legal: a lei determina o tutor. Nos casos em que os pais não nomearam um tutor, nomeiam-se os parentes consanguíneos do menor, seguindo a ordem estabelecida pelo Código Civil.
Tutela Dativa: normalmente, usa-se esse tipo de tutela em último caso. Através de uma sentença judicial, o juiz escolhe uma terceira pessoa para amparar e defender o menor e seus bens.
É provável que quem tenha dúvidas acerca das diferenças entre tutela e curatela não saiba sobre a prestação de contas. Logo após a nomeação, o tutor se torna responsável por pagar as dívidas do menor, receber suas rendas e pensões, prestar alimentos e educação, entre outras funções.
Para comprovar a realização de suas obrigações, os tutores prestam contas de sua administração de dois em dois anos, no tempo que o juiz achar conveniente ou, ainda, em caso de exoneração.
2) O QUE É CURATELA?
A curatela confere a alguém a administração dos bens e representação legal de uma pessoa, mesmo maior de idade, considerada incapaz transitória ou permanentemente. Essa é a principal diferença entre tutela e curatela.
Só para ilustrar, estão sujeitos à curatela aqueles que: por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; não puderem exprimir a sua vontade por outra causa duradoura; os acometidos por doenças mentais graves; os dependentes de tóxicos.
Além disso, esse instituto jurídico só é estabelecido por meio da interdição. Ou seja, é preciso comprovar o comprometimento das condições psicológicas para nomear o curador. Por exemplo, é bem comum ouvir sobre a “interdição de pessoas idosas”. Ainda que a nomeação do curador seja feita pelo juiz, a interdição pode ser realizada pelos pais, pelo cônjuge, companheiro, qualquer outro parente e até mesmo pelo Ministério Público.
Outra diferença entre tutela é curatela é sobre a questão da responsabilidade. A princípio, não existe ordem legal para a escolha do curador, e, assim, a palavra final é do juiz. Preferencialmente, o cônjuge ou o companheiro do interditado pode ser nomeado. Em outros casos, os descendentes ficam responsáveis por proteger, cuidar da pessoa e administrar seus bens. É importante lembrar que a pessoa que ajuizou o pedido de interdição não é, necessariamente, nomeada.
3) COMO ENTENDER A DIFERENÇA ENTRE TUTELA E CURATELA?
Certamente, tutela e curatela são dois institutos jurídicos que causam confusões e, muitas vezes, se misturam. A principal diferença entre tutela e curatela é a idade. O primeiro é atribuído aos menores de idade até a chegada a maioridade. Já a curatela confere-se aos maiores de 18 anos, normalmente pessoas com deficiência ou idosos. Além disso, também há diferentes motivações para a nomeação do tutor e do curador. Por exemplo, o tutor fica encarregado do menor em caso de falecimento dos genitores. Se o filho, maior de idade, for viciado em tóxicos e os pais ainda estiverem vivos, o processo de interdição pode ser aberto.
Ainda que existam muitas diferenças entre tutela e curatela, os institutos jurídicos tem o objetivo de zelar, proteger e administrar a vida e os bens de pessoas em distintos momentos da vida.
4) COMO UM ADVOGADO PODE AJUDAR?
De fato, cada pessoa tem sua particularidade e cada núcleo familiar possui sua rotina. Com isso, nem sempre é fácil pedir a tutela do menor ou a curatela do idoso, por exemplo. Visto que esses institutos são analisados pelo juiz, é importante possuir as orientações de um advogado de família. Com seu notável saber jurídico, o profissional irá explicar a diferença entre tutela e curatela e verificar o enquadramento de seu caso. Logo depois, documentos serão requisitados e a ação será aberta, garantindo a melhor solução para os envolvidos. Afinal, estamos lidando com situações delicadas que necessitam de atenção e olhar especializado.
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Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.