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PARTILHA DE BENS: NO DIVÓRCIO, QUEM FICA COM O QUÊ?

Juntar as escovas de dente é um passo importante na vida do casal. Logo após essa etapa, surgem novos planos: adquirir uma casa, um carro e outros bens que irão ajudar na construção desse vínculo familiar. Por mais intenso que seja o amor e o comprometimento com a relação, não há garantia alguma de que o relacionamento será eterno. Sabemos que o divórcio ou a dissolução da união estável nem sempre é um assunto confortável, porém, é preciso ter atenção aos bens adquiridos. Afinal, queremos que a divisão seja a mais justa e correta possível, com o intuito de se evitar dores de cabeça. Para que o ex-casal passe por essa fase sem nenhuma dúvida ou desgaste emocional, é de extrema importância saber como funciona a partilha de bens.

Não é de hoje que a gente traz esse assunto em nosso blog, mas é sempre bom relembrar, já que muitos ainda não tiveram a oportunidade de conhecer nossos textos. Neste artigo, então, vamos nos aprofundar no assunto, trazendo explicações acerca do tema. Confira.

Partilha de bens

1) COMO FUNCIONA A PARTILHA DE BENS?

Antes de contrair o matrimônio, o casal deve assinar o acordo pré-nupcial e decidir pelo regime de bens – veja abaixo. É óbvio que ninguém tem a intenção de casar para se separar. No entanto, a assinatura prévia desse documento compreende os direitos e deveres de cada cônjuge na hipótese de divórcio.

Dentre algumas dessas garantias, há a partilha de bens. Caso não haja a assinatura, compreende-se a escolha pela comunhão parcial de bens. A união estável funciona da mesma forma.

A partilha de bens é o meio pelo qual um casal divide os bens adquiridos durante o casamento ou união estável, depois o divórcio ou dissolução do relacionamento. Só para ilustrar: imagine que dois pombinhos decidam comprar sua casa própria. Entretanto, após alguns anos, decidem se separar. Com quem ficará a residência? Depende do regime de bens estabelecido previamente entre eles.

O patrimônio a ser dividido pode incluir bens móveis e imóveis, como, por exemplo, terrenos, casas e carros, e até mesmo investimentos em ações e fundos de investimento. Na maioria dos casos, os bens particulares, como vestuário, pensões e objetos pessoais, não entram na divisão. Além disso, a partilha de bens pode ser resolvida de forma demorada ou rápida, haja vista a celeridade do processo de divórcio ou dissolução da união estável; a tomada da via extrajudicial ou da judicial e a necessidade de definir os bens reunidos. Por isso a orientação de um advogado de Direito de Família e Sucessões se torna de extrema importância. Afinal, este é o profissional que auxiliará durante todo processo de divisão patrimônio, poupando desgastes emocionais aos envolvidos, o que é muito comum, principalmente nesse período de fim de relacionamento.

2) TIPOS DE REGIMES DE BENS

Visto que as regras para a partilha de bens variam de acordo com o regime de bens escolhido, é preciso ficar atento na hora de assinar os papéis e oficializar o relacionamento.

Nosso sistema jurídico oferece quatro tipos diferentes de regimes de bens, mas existe a possibilidade de criação de regimes próprios ao casal, desde que se respeitem os direitos e os deveres de cada um. De fato, conhecer cada regime é um diferencial na partilha do patrimônio.

Comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial é aquele em que somente os bens adquiridos durante o casamento fazem parte do patrimônio do casal. Aplica-se este regime automaticamente quando o casal não escolhe nenhum outro ou não assina acordo prévio.

Comunhão universal de bens

Inclui-se todos os bens do casal, tanto os adquiridos anteriormente ao casamento quanto aqueles adquiridos durante.

Separação total de bens

Esse regime é aquele em que o casal não divide nenhum bem ou dívida contraída. Não importa se foi antes ou durante o casamento, nem se algum bem foi comprado ou doado, não há partilha de bens.

Comunicação parcial dos aquestos

Semelhantemente à separação de bens, este regime não permite a comunicação dos patrimônios dos cônjuges. Entretanto, durante a partilha de bens, haverá apuração de bens adquiridos durante o casamento, como na comunhão parcial de bens.

3) O DIVÓRCIO PODE ACONTECER SEM A PARTILHA DE BENS?

Por certo, o Código Civil permite a realização do divórcio sem que haja a partilha de bens. Entretanto, isso não significa que há suspensão da divisão do patrimônio. O processo só será realizado em outro momento, numa outra ação. Até a abertura da ação para a partilha, os parceiros devem definir as pendências relacionadas aos bens sob suas posses acompanhados das orientações de seus respectivos advogados.

Por outro lado, é importante ficar atento à finalização da partilha de bens. Se acaso esse processo não for concluído, os companheiros possuem restrições em futuros relacionamentos. Vamos imaginar que um casal se separou e adiou as pendências patrimoniais. Nesse meio tempo, um dos divorciados decidiu se casar novamente. Para que não haja confusão entre os antigos e os novos patrimônios, esse segundo casamento precisa, obrigatoriamente, se realizar sob o regime de separação total. No entanto, é possível esperar o fim do processo de partilha de bens e, assim, contrair o novo matrimônio sob qualquer outro regime.

4) O ADVOGADO É PEÇA-CHAVE NA HORA DA PARTILHA DE BENS

O profissional de Direito de Família é a pessoa mais correta para lidar com esse tipo de situação, em primeiro lugar por ser ele quem tem uma visão mais racional onde os sentimentos estão, na maioria das vezes, à flor da pele. Segundo porque ele avaliará o regime de bens escolhido pelo casal e, consequentemente, saberá quais documentos requerer e quais bens incluir na partilha. Terceiro e último porque todo processo de partilha de bens precisa ter a figura do advogado. Busque auxílio de quem te passa segurança.

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Até a próxima!

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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