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MEDIDA PROVISÓRIA 927: EMPREGADOR, ENTENDA COMO ELA AFETA SUA RELAÇÃO COM SEUS FUNCIONÁRIOS DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

Contrato de trabalho e Medida Provisória 927: mudanças na lei valem enquanto durar o estado de calamidade pública por causa da pandemia do coronavírus.

BREVE NOTA SOBRE O CORONAVÍRUS

Antes de mais nada, gostaríamos de comunicar que o escritório Salari Advogados se solidariza com o Brasil e com o mundo no combate ao Covid-19, doença causada pelo temido coronavírus. Mais do que nunca devemos nos unir e agir em prol da humanidade e da vida. Assim, buscamos oferecer informações para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir nesse ambiente de incerteza causado pela pandemia. Preparamos um material para ajudar você, empresário, saber como passar por esse momento com o mínimo possível de prejuízo. Confira o artigo abaixo tudo que você precisa saber sobre a Medida Provisória 927 e deixe nos comentários qualquer dúvida que tiver.

O QUE O PEQUENO EMPRESÁRIO PRECISA SABER SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020?

Vamos lá! Atenção, empregador! Antes de tudo, você precisa entender que a Medida Provisória 927 abrange empregados que estejam no regime de trabalho da CLT. Além disso, a MP 927 também afeta os trabalhadores temporários (estes que são regidos pela Lei 6.019), os trabalhadores que atuam em áreas rurais.

Importante salientar desde já que enquanto a nova MP 927 tiver vigência, todos os acordos que forem estabelecidos entre patrão e colaborador podem se sobrepor às normas previstas na CLT e aos acordos feitos em convenções coletivas de cada categorias antes da publicação da Medida Provisória 927. Porém, o empresário deve observar que estas negociações e acordos não podem, de maneira alguma, se sobrepor ao que é determinado na Constituição Federal.

MEDIDA PROVISÓRIA 927: AFINAL, O QUE É?

Devido à situação atual, provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as relações de trabalho foram extremamente afetadas. Podemos afirmar que vivemos num momento de exceção e de excepcionalidade. O que está na lei não pode ser levado tão ao pé da letra assim, prevalecendo o bom senso e a análise cuidadosa de caso a caso. Nesse sentido, buscando regular as relações entre empregador e subordinado, foram aprovadas a Medida Provisória 927 (MP 927) e a Medida Provisória 928 (MP 928), que dispõem sobre os regimes de trabalho aceitos, acordos entre empregador e empregado – como citado anteriormente -, além de antecipação de férias coletivas, banco de horas e outros dispositivos.

Este artigo pretende esclarecer essas medidas e como elas podem afetar a relação entre o patrão e seus funcionários na prática durante esse período. De antemão, é bom deixarmos claro a função essencial do profissional do Direito nesse contexto. Aliás, os advogados foram incluídos na lista de profissões essenciais durante este momento conturbado, juntando-se aos enfermeiros, médicos e garis, por exemplo. Ou seja, o advogado é uma das figuras centrais neste momento exatamente por ser ele quem pode auxiliar consumidores, empresários, empregados e afins.

Medida Provisória 927

A MEDIDA PROVISÓRIA 927 É PARA AJUDAR A DEMITIR FUNCIONÁRIO?

A Medida Provisória 927, ao contrário dos que muito interpretaram, não busca facilitar a rescisão de contratos por motivo de “força maior”. Ela justamente busca manter o vínculo empregatício e flexibilizar as negociações entre empregado e empregador. Portanto, no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 927, apesar de reconhecer a hipótese de força maior, em que o empregador teria a possibilidade de reduzir o salário de seus empregados (art. 503 da CLT), não oferece nenhuma facilitação para sua realização.

O QUE A MEDIDA PROVISÓRIA 927 DIZ SOBRE O PODER DO ACORDO INDIVIDUAL ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO?

Outro ponto abordado na MP 927 é sobre o acordo individual que pode ser realizado entre empregador e subordinado. Segundo o que está escrito na Medida Provisória 927, esse acordo individual, desde que respeitando o que está disposto na Constituição da República, teria maior valor para o Direito do que os acordos coletivos e o que está disposto em outras leis. Nesse sentido, o empregador e seus funcionários têm autonomia de sentar para conversar, um por um, buscando atender o que for melhor para ambos e o que ali for acordado terá enorme relevância para a Justiça.

FÉRIAS

Para buscar amenizar os prejuízos das empresas e, obviamente, visando proteger a saúde da população, outro aspecto abordado pela Medida Provisória 927 é sobre as férias. Nessa perspectiva, em situações de normalidade, o empregador deve avisar ao empregado com 30 dias de antecedência. Todavia, a MP 927 reduziu esse prazo para 48 horas, podendo o aviso ser por escrito ou via eletrônico. O prazo para o pagamento do salário devido a título de férias também foi alterado e o abono de férias (ou “venda de férias”) não é mais opção do empregado, mas sim do empregador.

A antecipação das férias também sofreu algumas mudanças (agora o empregado pode ter suas férias antecipadas mesmo não tendo completado 12 meses de trabalho). Desse modo, vale destacar que os funcionários presentes no grupo de risco do Covid-19 têm prioridade para gozar das férias. Ainda sobre as férias, a possibilidade de férias coletivas se mantém, mas sem tantas burocracias como de costume (não precisa mais comunicar a SRTE – Secretaria Regional do Trabalho e Emprego –, nem ao sindicato da categoria, por exemplo).

Medida Provisória 927

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Nessa perspectiva, buscando dar mais tempo para o período de isolamento sem afetar ainda mais a economia, a Medida Provisória 927 também dispõe sobre a antecipação de feriados. Em nosso calendário, estão previstos 8 feriados nacionais, sendo esses, portanto, passíveis de serem adiantados. Esse método pode ser utilizado desde que o empregador avise aos seus empregados com 48 horas de antecedência.

BANCO DE HORAS

Além disso, uma questão que deixam muitos com dúvida é sobre o banco de horas. A Medida Provisória 927 permite a criação de um banco de horas “negativo”. Ou seja, as horas que o colaborador não trabalhar durante o estado de calamidade ficarão armazenadas num banco de horas negativo e poderão ser cobradas quando tudo voltar à normalidade. Para compensar essas horas, o trabalhador pode fazer até duas horas extras por expediente, até completar o que deve.

TELETRABALHO, O CONHECIDO “HOME OFFICE”

Mais uma medida que faz parte da Medida Provisória 927 é a possibilidade do teletrabalho, ou, como muitos gostam de chamar, “home office”. A MP 927 prevê que o empregador pode optar por esse regime mesmo sem o consentimento do empregado ou acordo coletivo, desde que tenha avisado com 48 horas prévias. Sendo assim, as condições do teletrabalho devem ser firmadas num prazo de 30 dias. Se possível, o empregador pode fornecer os instrumentos para que esse tipo de trabalho seja possível. Já no caso de em o empregador nem o empregado terem as ferramentas, a jornada de trabalho será contada normalmente, mesmo que o colaborador fique de casa.

Medida Provisória 927

FGTS E OUTRAS CARACTERÍSTICAS

Uma outra decisão trazida pela Medida Provisória 927 foi o alívio do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020. Esse valor será parcelado futuramente sem qualquer multa ou encargo. Além dessas já citadas, outros fatores também estão presentes na Medida Provisória 927. Entre elas estão a suspensão de exigências em saúde e segurança, a antecipação do abono anual para os empregados que tiverem recebido, este ano, auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria ou ainda pensão por morte ou auxílio-reclusão.

COMO LIDAR COM A SITUAÇÃO?

Dessa forma, é evidente que a Medida Provisória 927/2020 busca encontrar um jeito de aliviar os problemas causados pela pandemia de coronavírus. A flexibilização para que os patrões negociem individualmente com cada um de seus funcionários foi uma das grandes características implementadas por essa MP. Sendo assim, empregados e empregadores devem ficar atentos às mudanças e, principalmente buscar o auxílio jurídico de um profissional do Direito especializado em Direito do Trabalho para que não saia mais no prejuízo.

MEDIDA PROVISÓRIA AINDA NÃO É LEI

Cabe ressaltar aqui que a Medida Provisória 927 ainda não foi aprovada pelo Congresso para ter peso de lei. Nesse sentido, ela pode perder a validade num período de 120 dias.

Fique atento aos próximos artigos.

Até mais!

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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