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7 DIREITOS QUE O CONSUMIDOR TEM, MAS NÃO SABE

Atualmente, fazemos tantas compras que o dinheiro e o cartão viraram extensões de nossos braços. Tanto em lojas físicas como virtuais, compramos comida, roupas, acessórios, eletrodomésticos, imóveis, serviços etc. Mas, quando ocorre um erro na transação, você sabe como recorrer? Ainda que o Código de Defesa do Consumidor ampare os direitos e deveres do consumidor e do fornecedor em relação aos produtos e serviços, poucos conhecem o regulamento em sua totalidade. Ou seja, existem vários direitos que o consumidor tem, mas não sabe. Separamos dicas para que você não se engane. Confira a partir de agora.

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O QUE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

O Direito do Consumidor regula as relações entre os fornecedores, os bens e os consumidores. Em seu código, ele busca equilibrar a situação de aparente desvantagem em que o consumidor se encontra. Basta comparar: geralmente, quem possui maior poder financeiro? Uma empresa ou um indivíduo? Nesse contexto, o consumidor se encontra numa situação desigual e é por isso que ele deve estar ciente de seus direitos para fazer valer a justiça.

Para utilizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a favor daquele que necessita, é fundamental ter as orientações de um advogado de Direito do consumidor. Afinal, existem vários direitos que o consumidor tem, mas não sabe e somente um profissional com notável saber jurídico poderá responder suas dúvidas.

DIREITOS QUE O CONSUMIDOR TEM, MAS NÃO SABE

1. O consumidor pode desistir da compra

Por lei, caso o consumidor se arrependa da compra do produto ou serviço, pode desistir no prazo de sete dias a partir de sua assinatura ou do ato de recebimento. Mas, cuidado! Essa desistência só vale para compras por internet, telefone ou domicílio. Em compras presenciais, esse direito não se aplica.

2. Não existe valor mínimo para compra no cartão

Imagine que você foi a uma loja e comprou um produto simples e barato. Na hora de passar o cartão, o lojista afirma que só aceita compras a partir de um valor estipulado. Acredite, essa situação ocorre frequentemente. Porém, é uma prática proibida. Esse é mais um dos direitos que o consumidor tem, mas não sabe. O CDC classifica como prática abusiva exigir valor mínimo para compras à vista no cartão de débito ou de crédito. Com isso, todas as compras devem ser tratadas igualmente pelo vendedor.

3. Envio de cartão não solicitado

É comum o relato de pessoas que já receberam um cartão de crédito novo em sua residência sem ao menos ter solicitado. A prática comercial é abusiva quando não há prévia e expressa solicitação do consumidor, independente do cartão estar bloqueado ou não.

4. Restituição em dobro

Caso o consumidor compre um produto ou serviço e pague a mais pelo erro do fornecedor ou empresa, tem direito à devolução em dobro desse valor. Contudo, a restituição só vale nos casos em que o pagamento extra ou indevido ocorreu de fato, ou seja, quando pagamento foi aprovado e existe comprovação do erro.

5. Nome limpo em até cinco dias após o pagamento da dívida

De acordo com uma decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de pagar uma dívida atrasada, o nome do consumidor deve sair dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo cinco dias. Conta-se o prazo a partir da data do pagamento.

6. A taxa de 10% não é obrigatória

Quem nunca recebeu uma conta em casas noturnas, restaurantes e bares cobrando os 10%, ou a gorjeta, do garçom? Essa é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. Trata-se de uma liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada previa e adequadamente com o devido valor descriminado na conta e a indicação de que essa cobrança é opcional para o cliente.

Entretanto, deve-se ficar bem atento. É prática usual nos estabelecimentos comerciais não informarem sobre a taxa e darem até a informação que às vezes o pagamento é obrigatório. Pela lei, parte do dinheiro que os clientes paga fica com a empresa e outra parte é dos funcionários.

7. Bancos devem oferecer serviços gratuitos

O consumidor não tem obrigação a contatar um pacote de serviços no banco. As instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitos. Por exemplo, o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques, duas transferências por mês, fornecimento de até dois extratos e de dez folhas de cheque mensais.

CÓDIGO CIVIL OU CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja o principal regulador entre as relações dos fornecedores, dos bens e dos consumidores, existem situações em que a análise deve ser individual. Por exemplo, a compra e venda de imóveis é uma relação de consumo ou civil? Depende. Se qualquer loja, estabelecimento ou imobiliária oferecer um produto totalmente diferente da oferta, apresentação ou publicidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, o Código Civil regula outros tipos de relações. Só para ilustrar: o Código Civil orienta a compra e a venda de imóveis diretamente com o fornecedor físico. Esse caso não é considerado uma relação de consumo, pois o fornecedor não respeita a cadeia produtiva descrita no artigo 3º CDC:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Em virtude da quantidade de direitos que o consumidor tem, mas não sabe, as orientações e o aconselhamento de um advogado de Direito do Consumidor são essenciais. A ajuda de um profissional é primordial para a análise do caso, requerimento de documentos e sucesso do processo.

O QUE FAZER PARA NÃO SAIR NO PREJUÍZO?

Apesar de parecer uma situação simples de resolver na teoria, pois o Direito do Consumidor é bem solidificado, o consumidor pode encontrar situações desgastantes ao tentar cancelar sua compra pelo site/telefone. Nesses casos, aconselha-se ao cliente buscar um profissional especialista na área do Direito do Consumidor.

Normalmente, quando o consumidor é enganado, a via judicial é uma das opções para a resolução. A comprovação da lesão varia de caso para caso. Por exemplo, há como comprovar o aumento no preço de produtos e de serviços através de registros e notas fiscais, comparando o preço anterior ao atual. Com isso, o consumidor pode exigir a diminuição do valor. Esse é mais um dos direitos que o consumidor tem, mas não sabe. Para entender mais sobre suas garantias, o profissional especializado é fundamental. Com essa ajuda, você poderá fazer suas compras sem nenhuma dor de cabeça.

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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