You are currently viewing CANCELAMENTO DE COMPRAS: SAIBA O QUE FAZER

CANCELAMENTO DE COMPRAS: SAIBA O QUE FAZER

Já se deparou com alguma situação na qual você comprou algo por engano na internet? Ou se arrependeu logo depois de que comprou? Ou até mesmo compraram algo em seu nome e você não sabe o que fazer? Fique tranquilo, você pode conseguir cancelar sua compra! Este artigo o ajudará a entender tudo sobre cancelamento de compras e trará dicas sobre o que fazer nessas situações.

Na área do Direito, temos algo que chamamos de “direito de arrependimento”. Ele está previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o CDC. o consumidor pode realizar o cancelamento de compras e pegar o seu dinheiro de volta sem explicar o motivo, desde que respeite o prazo previsto na lei e nas condições exigidas por ela.

cancelamento de compras
O cancelamento de compras é um procedimento possível de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

1) O QUE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

O Direito do Consumidor busca regular as relações entre os fornecedores, os bens e os consumidores. Em seu código, ele busca equilibrar a situação de aparente desvantagem em que o consumidor se encontra.

Basta comparar: geralmente, quem possui maior poder financeiro é uma empresa ou um indivíduo? Não é preciso pensar muito para obter essa resposta, né?

Nesse contexto, o consumidor se encontra numa situação desigual e é por isso que ele deve estar ciente de seus direitos para fazer valer a justiça.

No entanto, apesar do Código de Defesa do Consumidor pender para o lado do cliente, ele também resguarda os fornecedores no que lhes cabem. Assim, um instituto que se destaca como um mediador da relação entre consumidores e fornecedores é o Procon. Ele é um órgão que serve para orientar os consumidores e também atua como fiscalizador dessas relações de consumo.

2) EM QUE SITUAÇÕES POSSO FAZER UM CANCELAMENTO DE COMPRAS?

A princípio, precisamos deixar claro que, para essa questão, temos respostas distintas dependendo de onde efetuou-se a compra: internet/telefone ou loja física.

Cancelamento de compras on-line ou por telefone

Muitas vezes, ao comprar algum produto por telefone ou on-line, as pessoas se decepcionam com a sua qualidade. Isso é bastante comum, pois nesses tipos de compra, o consumidor não consegue verificar pessoalmente a qualidade do que comprou. Tendo isso em vista, o Direito do Consumidor busca proteger o cliente, justamente por essa situação de incerteza em relação ao bem adquirido. Dessa forma, após o bem ser entregue, o consumidor tem até sete dias para testar sua qualidade. Caso o produto não atenda às suas expectativas, a pessoa tem o direito de fazer o cancelamento de compras, podendo ter o seu dinheiro de volta. Essa conduta está prevista no CDC, em seu artigo 49:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Cancelamento de compras em loja física

Às vezes, pode acontecer do consumidor se arrepender de algo que comprou em alguma loja física. O que fazer nesses casos? Será que o consumidor pode realizar o cancelamento de compras e ter seu dinheiro de volta também? A resposta curta é “não”. Isso porque o Direito acredita que ao entrar num estabelecimento comercial, o consumidor possui a chance de refletir sobre o que vai comprar, tirar as dúvidas com o vendedor, conferir a qualidade do produto e escolher o que lhe convém. Sendo assim, após efetuar a compra, não restaria motivo algum para ele devolver o produto.

No entanto, existem exceções. Em compras realizadas em estabelecimentos físicos, por exemplo, nas quais o produto apresentar algum tipo de defeito, o consumidor pode sim ser restituído. Não necessariamente terá seu dinheiro de volta de imediato. A princípio, o consumidor tem direito à garantia estabelecida pela lei, além da oferecida pelo próprio fabricante, sendo a primeira de 30 dias para produtos não duráveis (como roupas, comidas e produtos de limpeza) e de 90 dias para produtos duráveis (como geladeira, celular e carro). Nesse sentido, feita a reclamação dentro do prazo e não obtendo resposta do fornecedor, restam ao consumidor três opções: a substituição do produto por outro novo; o ressarcimento do valor pago; ou o abatimento no preço do produto proporcional ao defeito apresentado.

Então, atente-se ao estado do produto quando ele for entregue. Se ele apresentar qualquer tipo de defeito, o consumidor é protegido pela lei para repará-lo e, caso isso não seja feito, poderá ter seu dinheiro de volta, mesmo tendo comprado em loja física.

3) O QUE FAZER QUANDO A COMPRA É COM CARTÃO DE CRÉDITO?

A lei segue a mesma. Se for em loja on-line ou por telefone, o consumidor tem direito a ter o valor de volta, porém nas lojas físicas, fica sujeito às condições mencionadas no tópico anterior.

A peculiaridade da compra feita pelo cartão de crédito é da maneira em que o valor será retornado. Essa maneira é conhecida como estorno. Ele é, na verdade, um crédito que entrará na sua conta, correspondente ao valor que foi descontado anteriormente.

De modo geral, executa-se esse procedimento diretamente com o site em que efetuou-se a compra, ou pelo telefone. Após entrar em contato, é só atentar-se à fatura do cartão para ver se o estorno foi feito com sucesso. Entretanto, existem casos em que deve-se requisitar o estorno diretamente com o banco ou a agência do seu cartão. Se você perceber alguma compra que não realizou, a recomendação é tratar diretamente com o banco para que, então, ele cancele e realize o estorno.

4) O QUE FAZER PARA NÃO SAIR NO PREJUÍZO?

Apesar de parecer uma situação simples de resolver na teoria, pois o Direito nesse ramo é bem solidificado, o consumidor pode encontrar situações desgastantes ao tentar cancelar sua compra pelo site/telefone. Além disso, algumas lojas físicas buscam fugir da responsabilidade de trocar algum produto defeituoso. Nesses casos, aconselha-se ao cliente buscar um profissional especializado na área do Direito do Consumidor.

Como dito anteriormente, o Procon é um órgão que se destaca no ramo, auxiliando muitos consumidores. Entretanto, devido à grande demanda e à intensa acumulação de funções da instituição, o tempo de espera pode exceder o bom senso.  Portanto, para um serviço mais eficiente e inteiramente dedicado ao cliente, recomenda-se a contratação de um advogado. E pode ficar tranquilo! Nesses casos, a chance de “vitória” do consumidor é gigantesca. Afinal, o freguês sempre tem razão.

Gostou do conteúdo desse texto? Deixe seu comentário.

Até mais!

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

Leia mais artigos em nosso blog

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)

(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: [email protected]

Facebook | Instagram YouTube

Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 414 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Deixe um comentário