Direito de Família RJ: Alimentos Côngruos – Jurisprudência

Direito de Família RJ: Alimentos Côngruos – Jurisprudência
0002484-80.2010.8.19.0212 – APELACAO

1ª Ementa
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julgamento: 01/10/2014 – TERCEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS CÔNGRUOS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DIGNIDADE HUMANA. DEVER DE PRESTÁ-LOS. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE FATOS JÁ PROVADOS. INDEFERIMENTO. Ação de exoneração de alimentos proposta por ex-cônjuge varão em face do ex-cônjuge virago com pedido alternativo de redução da verba. Ação ajuizada pelo virago em face do varão a buscar a majoração. Agravo retido que denegou a expedição de ofícios requerida pelo alimentante e prova pericial médica protestada pela alimentanda. Sentença que, em simultaneus processus, dá pela procedência da primeira e pela improcedência da outra, exonerando o alimentante. Apelo da alimentanda, com requerimento de julgamento do agravo retido que interpusera. 1. Não se conhece de agravo retido, cujo julgamento não é requerido como preliminar de apelo (CPC, art. 523, § 1.º) . 2. Suficientemente provado o delicado estado de saúde da alimentanda, situação que ela pretendia demonstrar através de perícia médica, correto o indeferimento de tal prova, o que tem amparo no art. 130 do CPC, pelo qual ao juiz incumbe indeferir produção probatória inútil. 3. Ao ex-cônjuge virago são devidos alimentos se suas rendas não são suficientes para manter a condição social anterior à separação, e se não demonstrada objetivamente a impossibilidade de o outro prestá-los (Código Civil, art. 1.694, caput, e 1.695). 4. Esse dever se protrai se a alimentante é idosa, doente e afastada há anos do mercado de trabalho, optando por ser mantida pelo ex-esposo e pelo pai, por cerca de 30 anos; faltando o concurso deste último, não lhe assiste pretender que o primeiro o supra, ainda mais porque tem filhas maiores, capazes, formadas em curso superior e detentoras do dever de auxiliar a genitora. 5. Ademais, tendo o alimentante constituído nova família, a qual sustenta, como provê o sustento da mãe, idosa, e, mais que isso, provada a redução de seus ganhos, justifica-se reduzir a verba alimentícia devida, eis desequilibrado, em seu favor, o binômio necessidade do credor/possibilidade do devedor. 6. Agravos retidos: um que não se conhece, outro ao qual se nega provimento. Provimento parcial do apelo.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 01/10/2014

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Fonte: TJRJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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