Direito de família: Regulamentação de visitas ao filho – Jurisprudência
0001764-31.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1ª Ementa
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 02/10/2014 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PODER FAMILIAR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AO FILHO. DEMANDA PROPOSTA PELO GENITOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, CONTRARIEDADE À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. O direito dos pais de ter os filhos em sua companhia e guarda (art. 1.634, II, do Código Civil/2002) é complemento indispensável do dever de criação e educação, somente podendo ser suprimido em casos excepcionais. Não há como se deferir, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a visitação na forma unilateralmente requerida pelo agravante, certo de que a Justiça não é repositório de desavenças entre adultos, mas instrumento de solução dos litígios, especialmente quando desponta interesse de menores, como neste caso. É preciso assim que se aguarde a formação do contraditório com a vinda do laudo psicológico, especialmente quando há notícia da ocorrência de fatos graves, a participação da genitora e, principalmente, do Ministério Público, ante os termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Decisão que deve ser mantida, posto que não é teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos (Súmula TJ/RJ nº 59). Recurso manifestamente improcedente. Negativa de seguimento ao recurso. Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 02/10/2014
Processo No: 0001764-31.2014.8.19.0000
TJ/RJ – 21/10/2014 22:17 – Segunda Instância – Autuado em 15/1/2014
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Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL
Assunto:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
Órgão Julgador: DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
Processo originário: 0005367-53.2013.8.19.0031
Rio de Janeiro MARICA VARA FAM INF JUV IDO
FASE ATUAL: Publicação Decisão ID: 1987627 Pág. 305/321
Data do Movimento: 09/10/2014 00:00
Complemento 1: Decisão
Local Responsável: DGJUR – SECRETARIA DA 16 CAMARA CIVEL
Data de Publicação: 09/10/2014
Nro do Expediente: DECI/2014.000065
ID no DJE: 1987627
INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Despacho Requisição de Informações em Segredo de Justiça – Data: 23/01/2014
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente em Segredo de Justiça – Data: 10/03/2014
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente em Segredo de Justiça – Data: 15/07/2014
Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça – Data: 02/10/2014
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Fonte: TJRJ
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.