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LEI MARIA DA PENHA: ALTERAÇÃO OBRIGA AGRESSOR A RESSARCIR O SUS PELOS GASTOS COM SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADOS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na terça-feira, 17 de setembro, o projeto de lei que obriga agressores de mulheres a ressarcimento dos gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com as vítimas de violência doméstica e familiar. A saber, a nova lei altera a Lei Maria da Penha (nº 11.340) e dispõe que o dinheiro recolhido deverá, dessa forma, ser destinado para o Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

Lei Maria da Penha
Atualização na Lei Maria da Penha faz com que agressores ressarçam vítimas e cofres públicos.

LEI MARIA DA PENHA

A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, é um marco histórico. Trata-se do mecanismo de prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com os 46 artigos, distribuídos em 7 títulos, a lei dita todas as suas formas (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial e moral). Ademais, dispõe também medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio, sua aproximação da mulher e dos filhos até sua detenção de 1 a 3 anos.

 

Uma breve história

Maria da Penha Maia Fernandes. Este é o nome da mulher que fez jus ao nascimento de uma 3 melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres segundo a ONU (Organização das Nações Unidas). Maria da Penha era casada com Marco Antônio Heredia Viveros. Este fez com que a vítima convivesse durante 12 anos de casamento com a violência doméstica. Dados relatam que, só em 1983, o marido tentou assassiná-la por duas vezes. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica e, na segunda, por eletrocussão e afogamento. Com isso, ela o denunciou e pôde sair de casa graças a uma ordem judicial. Foi neste momento, então, o ponto de partida da luta pela condenação do marido.

Nesse hiato, o caso foi julgado duas vezes, mas continuou aberto. A solução jurídica veio manifestada nas figuras do Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino – Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) que, juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia e encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O grande desfecho foi a condenação do Brasil, que por conseguinte se viu obrigado a criar aprovar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica e familiar no Brasil.

Além disso, em todos esses anos, a referida lei contribuiu para uma diminuição de cerca de 10% na taxa de homicídios contra mulheres praticados dentro das residências das vítimas. Os dados foram apresentados em 2015 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

 

O QUE MUDA NA LEI MARIA DA PENHA?

Com a finalidade de fomentar punições a agressores, a Lei Maria da Penha ganhou novas alíneas. É que a Lei 13.871/19 acrescenta 3 parágrafos ao seu artigo 9°, a saber:

O primeiro deles determina que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados, sobretudo ao SUS, pelos custos relativos aos serviços de saúde prestados no atendimento à vítima. Observe:

§ 4° “Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.”

Em seguida, no segundo parágrafo, a lei dita que o agressor também deverá ressarcir os custos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar:

§ Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

O terceiro parágrafo, por fim, diz que o ressarcimento feito pelo agressor não causará prejuízos ao patrimônio da mulher, bem como de seus dependentes e nem servirá como atenuante ou substituinte da pena aplicada:

§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.”

 

ENTENDA O PORQUÊ DA NOVA LEI:

Ao sancionar o texto, Bolsonaro justificou que a medida é necessária para “obrigar o agressor familiar/doméstico a responder pelos seus atos de violência contra a mulher, não só na esfera penal e na criminalização de sua conduta, mas também por meio do ressarcimento aos danos materiais e morais causados pela sua conduta ilícita”.

 

PARA QUEM IRÁ O DINHEIRO?

Nos termos da lei, o dinheiro deverá ir para o fundo de saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

 

É NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DO AGRESSOR PARA HAVER O RESSARCIMENTO ÀS VÍTIMAS?

Não. Contudo, as mulheres podem ser indenizadas mesmo antes do fim da tramitação do processo penal. Afinal, caso fosse decretado o contrário, as chances de frustração da cobrança dos danos despencariam.

 

O AGRESSOR SERÁ PUNIDO CASO DESCUMPRA A DECISÃO DE RESSARCIR A VÍTIMA E O ESTADO?

O texto não prevê punição criminal para o agressor caso ele não cumpra o ressarcimento.

 

CONFIRA OUTROS PROJETOS DE LEI QUE ENDURECEM A LEI MARIA DA PENHA:

Com o propósito de enrijecer a lei, recentemente o Senado aprovou outras medidas que corroboram para a Lei Maria da Penha. Uma delas é a apreensão imediata de arma de fogo em situação de posse do agressor. Além disso, aprovou também o Projeto de Lei 510/2019, que assegura prioridade nos processos judiciais de separação ou divórcio à mulher vítima de violência doméstica.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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