O presidente Jair Bolsonaro sancionou na terça-feira, 17 de setembro, o projeto de lei que obriga agressores de mulheres a ressarcimento dos gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com as vítimas de violência doméstica e familiar. A saber, a nova lei altera a Lei Maria da Penha (nº 11.340) e dispõe que o dinheiro recolhido deverá, dessa forma, ser destinado para o Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, é um marco histórico. Trata-se do mecanismo de prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com os 46 artigos, distribuídos em 7 títulos, a lei dita todas as suas formas (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial e moral). Ademais, dispõe também medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio, sua aproximação da mulher e dos filhos até sua detenção de 1 a 3 anos.
Uma breve história
Maria da Penha Maia Fernandes. Este é o nome da mulher que fez jus ao nascimento de uma 3 melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres segundo a ONU (Organização das Nações Unidas). Maria da Penha era casada com Marco Antônio Heredia Viveros. Este fez com que a vítima convivesse durante 12 anos de casamento com a violência doméstica. Dados relatam que, só em 1983, o marido tentou assassiná-la por duas vezes. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica e, na segunda, por eletrocussão e afogamento. Com isso, ela o denunciou e pôde sair de casa graças a uma ordem judicial. Foi neste momento, então, o ponto de partida da luta pela condenação do marido.
Nesse hiato, o caso foi julgado duas vezes, mas continuou aberto. A solução jurídica veio manifestada nas figuras do Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino – Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) que, juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia e encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O grande desfecho foi a condenação do Brasil, que por conseguinte se viu obrigado a criar aprovar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica e familiar no Brasil.
Além disso, em todos esses anos, a referida lei contribuiu para uma diminuição de cerca de 10% na taxa de homicídios contra mulheres praticados dentro das residências das vítimas. Os dados foram apresentados em 2015 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
O QUE MUDA NA LEI MARIA DA PENHA?
Com a finalidade de fomentar punições a agressores, a Lei Maria da Penha ganhou novas alíneas. É que a Lei 13.871/19 acrescenta 3 parágrafos ao seu artigo 9°, a saber:
O primeiro deles determina que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados, sobretudo ao SUS, pelos custos relativos aos serviços de saúde prestados no atendimento à vítima. Observe:
§ 4° “Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.”
Em seguida, no segundo parágrafo, a lei dita que o agressor também deverá ressarcir os custos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar:
§ Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
O terceiro parágrafo, por fim, diz que o ressarcimento feito pelo agressor não causará prejuízos ao patrimônio da mulher, bem como de seus dependentes e nem servirá como atenuante ou substituinte da pena aplicada:
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.”
ENTENDA O PORQUÊ DA NOVA LEI:
Ao sancionar o texto, Bolsonaro justificou que a medida é necessária para “obrigar o agressor familiar/doméstico a responder pelos seus atos de violência contra a mulher, não só na esfera penal e na criminalização de sua conduta, mas também por meio do ressarcimento aos danos materiais e morais causados pela sua conduta ilícita”.
PARA QUEM IRÁ O DINHEIRO?
Nos termos da lei, o dinheiro deverá ir para o fundo de saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
É NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DO AGRESSOR PARA HAVER O RESSARCIMENTO ÀS VÍTIMAS?
Não. Contudo, as mulheres podem ser indenizadas mesmo antes do fim da tramitação do processo penal. Afinal, caso fosse decretado o contrário, as chances de frustração da cobrança dos danos despencariam.
O AGRESSOR SERÁ PUNIDO CASO DESCUMPRA A DECISÃO DE RESSARCIR A VÍTIMA E O ESTADO?
O texto não prevê punição criminal para o agressor caso ele não cumpra o ressarcimento.
CONFIRA OUTROS PROJETOS DE LEI QUE ENDURECEM A LEI MARIA DA PENHA:
Com o propósito de enrijecer a lei, recentemente o Senado aprovou outras medidas que corroboram para a Lei Maria da Penha. Uma delas é a apreensão imediata de arma de fogo em situação de posse do agressor. Além disso, aprovou também o Projeto de Lei 510/2019, que assegura prioridade nos processos judiciais de separação ou divórcio à mulher vítima de violência doméstica.
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.