0006528-35.2007.8.19.0023 – APELACAO
1ª Ementa
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julgamento: 02/10/2014 – TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Ação de alimentos. Alimentos exigidos a avô paterno. Princípio constitucional da solidariedade familiar. Dignidade humana. Limites. Pressupostos. Extinção do processo. Trata-se de ação de alimentos ajuizada em 28/03/2007 pelos alimentandos, menores impúberes, contra o avô paterno (alimentos avoengos). A ação foi julgada liminarmente em 11/06/2007 mediante a extinção do processo com fincas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da notícia da assunção pelo pai dos menores, em 09/05/2007, da obrigação alimentar, nos autos de seu divórcio com a mãe e representante legal dos filhos do casal (fls. 14/15). Por força da avença, assumiu o genitor dos menores o pagamento de pensão correspondente a 1 (um) salário mínimo e as despesas escolares e de medicamentos (fl. 14). O art. 1.694 e seguintes do Código Civil impõem o dever de prestar alimentos por força do parentesco. Assim, a extinção do processo movido em face do progenitor, sem resolução do mérito, era inevitável, mas a sentença atrai considerações que ficaram devidas pela jurisdição. A obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes está estabelecida em ordem sucessiva pela regra disposta no art. 1.696 do Código Civil de 2002, em que os parentes mais próximos, em grau, preferem aos mais distantes, na condição de alimentantes. O princípio constitucional da solidariedade, expressamente mencionado na Constituição da República (art. 3º, inciso I), se irradia de forma peremptória no direito de família, em razão da natureza das relações jurídicas por ele reguladas, tudo convergindo para a preservação da dignidade humana. No caso em tela, no entanto, há temperamentos. Consoante os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, os avós podem complementar os alimentos dos netos de forma subsidiária, complementar, excepcional, mas não solidária. O genitor, no caso, alimentante primário, não fica exonerado de cumprir a obrigação, salvo se determinado em juízo por ação própria. A legitimação dos progenitores para responder pelo sustento dos netos em ação de alimentos está condicionada à prova robusta da incapacidade financeira do genitor para suportar o encargo. Inexistindo tal prova, torna-se consequente a extinção do feito sem análise do mérito. A exegese é no sentido de que a responsabilidade dos avós só se torna exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação pelos genitores. Ou mais claramente: os avós só devem prestar alimentos depois de esgotadas todas as possibilidades de pagamento por parte dos obrigados principais. Ponderosas razões em contrário aventam a possibilidade do ajuizamento exclusivo em face dos avós até mesmo com base na teoria da asserção em razão do que, a instrução do feito haveria de prosseguir até que, complementada, se procedesse à prestação jurisdicional de mérito. Seguindo a máxima segundo a qual cada caso é um caso, até mesmo para restringir maiores digressões, tem-se que o pai assumiu formalmente a obrigação, sendo a mesma homologada no espaço de pouco menos de dois meses depois de proposta a presente ação. Na hipótese, apresenta-se mais do que apenas razoável o entendimento também do STJ segundo o qual se exige o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega seguimento.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 02/10/2014
Processo No: 0006528-35.2007.8.19.0023
TJ/RJ – 21/10/2014 21:1 – Segunda Instância – Autuado em 3/9/2014
Classe: APELAÇÃO
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL
Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES
Processo originário: 0006528-35.2007.8.19.0023(2007.023.006513-5)
Rio de Janeiro ITABORAI VARA FAM INF JUV IDO
FASE ATUAL: Juntada de Petição – Ciência
Data do Movimento: 17/10/2014 19:36
Documento: Petição
Tipo: Ciência
Petição: 3204/2014.00544037 CIÊNCIA
Local Responsável: DGJUR – SECRETARIA DA 3 CAMARA CIVEL
INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça – Data: 02/10/2014
Fonte: TJRJ
Tags: Advogado de Direito da Família RJ, Advogado RJ, ação de alimentos
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.