Plano de saúde deve cobrir plástica para corrigir cirurgia, diz TJ-GO

Advogado de Plano de Saúde no RJ divulga notícia sobre cobertura de cirurgia plástica reparadora

Plano de saúde tem que cobrir cirurgia plástica reparadora, decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o pedido de uma segurada para obter a cobertura desse procedimento. Para o desembargador Gerson Santana Cintra, que relatou o caso, o ressarcimento se justifica porque a operação não teve finalidade estética.

Segundo informações do processo, a autora foi submetida a uma cirurgia para remover um apêndice, com os custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de uma infecção durante a recuperação, ela precisou passar por novo procedimento que resultou em uma cicatriz profunda e extensa no abdome.

O plano se recusou a cobrir a cirurgia reparadora e a 1ª Vara Cível de Goiânia concedeu liminar autorizando o procedimento. Depois proferiu sentença que confirmou decisão provisória e ainda condenou a indenizar a segurada no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Em recurso, o convênio alegou que, em razão de uma cláusula contratual, as cirurgias plásticas só estão cobertas para a restauração de funções em órgãos e membros atingidos por acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato. Mas o relator do recurso não aceitou o argumento.

De acordo com o desembargador Gerson Cintra, o contrato entre as partes deve ser analisado conforme o Código de Defesa do Consumidor, que tem uma interpretação favorável ao cliente em casos como esses.

“O procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da necessária intervenção médica denominada apendicectomia”, afirmou.

Com relação ao dano moral, o desembargador explicou que a recusa do plano em custear a cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. Por isso, negou o pedido de indenização.

“É indiscutível no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”, destacou.

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico

Tags: Plano de Saúde, Cirurgia Plástica, Cirurgia plástica reparadora, Correção de Cirurgia Plástica, Advogado de Plano de Saúde RJ, Advogado de Plano de Saúde no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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