Plano de Saúde deve indenizar idoso por negar alimentação durante tratamento home care

Advogado de direito à saúde RJ divulga notícia sobre home care

Um idoso conseguiu na Justiça o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais da Unimed Fortaleza. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (16/08), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “A lei de regência é clara quanto à obrigação da ré [Unimed] em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no fornecimento de alimentação enteral materiais e insumos, certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita”, disse no voto o relator.

Consta nos autos que, em 2014, o idoso teve de ser internado no hospital da Unimed em virtude de acidente vascular cerebral. Em decorrência, precisou ser alimentado por meio de sonda. Após ser avaliado por equipe médica, foi transferido para continuar o tratamento na modalidade home care.

Muito embora tenha recebido visitas de profissionais da empresa, a Unimed negou o fornecimento de insumos e alimentação enteral, sob o argumento de que a alimentação é obrigação da família e não do plano de saúde. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, os materiais necessários, alimentação enteral e indenização por danos morais. O pedido foi concedido pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza.

Na contestação, o plano de saúde sustentou que não negou o tratamento necessário, mas limitou-se a cumprir o que a lei expressamente ordena e para o qual recebe a devida e correspondente contraprestação. Além disso, defendeu não haver dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o mérito da ação, o Juízo de 1º Grau confirmou a decisão anteriormente concedida e condenou a operadora a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.

Insatisfeitas, ambas as partes apelaram (nº 0183128-56.2015.8.06.0001) ao TJCE. O paciente pediu a majoração do valor e o plano de saúde a reforma total da decisão, reiterando as alegações da contestação.

A 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento aos recursos e manteve a decisão de 1º Grau. “Salienta-se que a internação domiciliar, com a cobertura de todos os materiais e insumos é, também, uma forma de diminuir os custos que a operadora teria em caso de internação hospitalar, sendo, portanto, um tratamento mais vantajoso”, afirmou o desembargador.

Ainda segundo o magistrado, “o referido tratamento é sucedâneo da internação hospitalar e representa uma alternativa de cuidados ao enfermo em ambiente domiciliar, o que diminui consideravelmente o risco de infecção, fortalece o vínculo familiar e melhora a qualidade de vida da paciente”.

Fonte: TJCE

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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