Advogado de Plano de Saúde no Rio de Janeiro(RJ) difundi notícia sobre manutenção de plano de saúde a empregado demitido
O juiz determinou que após o pagamento e confirmação da primeira mensalidade, devem os serviços do plano de saúde serem restabelecidos, tanto para o beneficiário quanto para seus dependentes, imediatamente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil.
Fonte: TJRN
O juiz Manoel Padre Neto determinou que o Bradesco Saúde S/A. mantenha um segurado e seus dependentes no plano de saúde coletivo que aos mesmos era oferecido, nas mesmas condições de cobertura e assistência da época em que este ainda era empregado da empresa Halliburton Serviços S.A. O processo tramita na 3ª Vara Cível de Mossoró.
Entretanto, o magistrado determinou que a aplicação da medida fica condicionada ao pagamento do prêmio em seu valor integral, nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, e do art. 16 da RN do CONSU nº 279, de 24 de novembro de 2011. Para tanto, o Bradesco tem prazo de cinco dias, para apresentar os valores integrais a serem pagos pelo segurado, de maneira específica e discriminada, sob pena de multa diária de R$ 300.
O juiz determinou, por fim, que após o pagamento e confirmação da primeira mensalidade, devem os serviços do plano de saúde serem restabelecidos, tanto para o beneficiário quanto para seus dependentes, imediatamente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil.
Nos autos, o autor pediu pela manutenção de sua condição como segurado em plano de saúde coletivo empresarial, mantido junto àquela seguradora, cuja estipulante é a empresa Halliburton Serviços Ltda., sucessora da Go Internacional Serviços Eletro-digitais do Brasil Ltda., com quem o autor manteve contrato de trabalho de entre 1985 a 2013.
Alegou ter-se aposentado em 28 de agosto de 2013, sem, entretanto, parar de trabalhar, só o fazendo após ser demitido sem justa causa, em 16 de outubro daquele ano. Sustentou que requereu junto à ex-empregadora o direito de permanecer na qualidade de beneficiário do mesmo plano de saúde coletivo (“Top, quarto, Assistencial Pessoal”) por tempo indeterminado, nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, comprometendo-se a pagar o valor integral pactuado.
Decisão
Na análise dos autos, o juiz Manoel Padre Neto observou a verossimilhança das alegações do autor, surgindo do fato de o autor ter demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, que atende aos requisitos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, para pleitear sua manutenção no plano, mesmo depois de sua demissão sem justa causa/aposentadoria, conforme o caso.
Da mesma forma, o magistrado considerou que o perigo da demora também está evidente, visto que permanecerá ele e seus antigos dependentes sem a assistência médico-hospitalar conferida pelo plano de saúde durante todo o curso processual, sendo que essa poderá ocasionar sérios prejuízos aos mesmos, pois, caso necessitem de algum serviço do tipo, necessitariam dispender quantia bem superior ao que pagariam caso estivessem com o plano.
“Sendo algo que envolve a saúde do promovido, e havendo respaldo legal, mister se faz o restabelecimento dos serviços outrora prestados pelo demandado, nas mesmas condições de que fazia jus à época em que era empregado ativo da Estipulante (Halliburton Serviços S.A.)”, decidiu. Com isso, o processo segue sua marcha normal, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Processo: 0111648-38.2014.8.20.0106
Tags:: Liminar, Plano de saúde coletivo, demissão, advogado de plano de saúde RJ, advogado de plano de saúde no Rio de Janeiro
Fonte: Jornal Jurid
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.