Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro (RJ) propala notícia sobre indenização por assédio sexual
Ela foi alvo de propostas de cunho sexual de seu supervisor, que prometia efetivá-la no emprego caso saísse com ele
Fonte: TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ingersoll Rand Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de produção que foi alvo de propostas de cunho sexual de seu supervisor, que prometia efetivá-la no emprego caso saísse com ele.
Assédio
Na reclamação trabalhista, a operadora disse que passou a evitar o supervisor após saber de suas intenções sexuais e que, por receio, não contou aos superiores, pois o supervisor tinha dez anos na empresa e ninguém acreditaria nela, “que trabalhava sempre nervosa, acuada e constrangida”. Depoimentos de colegas de trabalho confirmaram sua versão.
Além dos depoimentos, a juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) constatou a influência do supervisor nas admissões e dispensas, confirmada por testemunha da empresa. Assim, convenceu-se do assédio sexual e deferiu à operadora indenização por dano moral de em R$ 5 mil.
No recurso ao TRT da 9ª Região (PR) a empresa alegou que a prova testemunhal era inconclusiva, pois suas testemunhas nunca presenciaram conduta suspeita do supervisor. Verificando, porém, que nenhuma delas trabalhou diariamente com a operadora, o TRT desqualificou seu valor probatório e manteve a setença
Ônus da prova
Para a Ingersoll, a questão deveria ser solucionada com base na regra da distribuição do ônus da prova, cabendo à trabalhadora comprovar o assédio sofrido. A tese, porém, foi afastada pelo relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem somente é importante indagar a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos. No caso, ficou efetivamente provado que a operadora sofreu assédio sexual, segundo o TRT, sendo irrelevante questionar a quem caberia fazer a prova.
A decisão já transitou em julgado.
Processo: RR-1274-83.2012.5.09.0654
Tags: Direito Trabalhista, Empregada, Assédio sexual, Trabalho, Indenização, Advogado de Direito Trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro
Fonte: Jornal Jurid
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.