Empresas devem indenizar passageiro assaltado durante viagem

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre indenização por assalto em ônibus

Uma agência de viagens e uma transportadora de Belo Horizonte deverão pagar solidariamente R$ 15 mil por danos morais a um passageiro que foi roubado em viagem. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

Em novembro de 2010, o passageiro adquiriu um pacote de viagem na agência Josy Turismo, que, por sua vez, contratou a transportadora GS Turismo para o traslado de ida e volta de Belo Horizonte a São Paulo.

A empresa Josy Turismo oferta pacotes de viagens para São Paulo, com escolta armada, para que os passageiros façam compras no Brás. O passageiro tinha a intenção de adquirir mercadorias para revender.

Apesar da escolta armada, antes de chegar ao destino, na Rodovia Fernão Dias, o ônibus foi abordado por três indivíduos armados que roubaram todos os passageiros e levaram três folhas de cheque em branco do autor da ação.

Ele afirmou no processo que ficou impedido de comprar as mercadorias que pretendia revender e, por isso, sofreu prejuízo de R$ 2 mil. Segundo o passageiro, no momento do assalto, o serviço de escolta não estava mais sendo prestado.

Em primeira instância, a juíza julgou improcedentes os pedidos, alegando que não havia provas nos autos da conduta antijurídica praticada pelas empresas nem indícios de negligência. O passageiro então recorreu, pedindo indenização por danos morais e materiais, pois disse que tinha sido vítima de propaganda enganosa.

Em sua defesa, a transportadora alegou que não tinha conhecimento do serviço de escolta armada; e a Josy Turismo, que a existência da escolta não impede a ocorrência de assaltos.

Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, “tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os membros da cadeia de fornecimento de pacote turístico respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos produtos/serviços.” Ele entendeu que o fato gerou ao cliente enorme sofrimento, o que justifica a indenização pelos prejuízos morais vivenciados.

Quanto aos danos materiais, o magistrado julgou improcedente o pedido, pois o passageiro não apresentou nos autos provas dos prejuízos sofridos.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJMG

Tags: Direito do consumidor, Viagem de ônibus, Indeização por assalto em ônibus, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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