Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre indenização de funerária
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a funerária Paz Eterna Santa Casa a indenizar um cliente em R$1.800 por danos materiais e R$13.500 por danos morais, porque a empresa negou-se a enterrar o filho dele sob a alegação de atraso no pagamento do plano funerário. A decisão manteve a sentença do juiz Marcos Alves de Andrade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena.
O cliente afirmou no processo que a funerária se negou a custear o enterro porque havia duas prestações em atraso, e uma cláusula presumia, de forma automática, a desistência do contrato, caso houvesse inadimplemento por mais de 60 dias. Ele arcou com o funeral e ajuizou ação pleiteando o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais.
Como o pedido foi julgado procedente em primeira instância, o proprietário da funerária recorreu ao Tribunal. O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que é abusiva a cláusula que implica a desistência do contrato como consequência do inadimplemento sem prévia notificação ao consumidor.
Quando ao dano moral, o desembargador observou que o mero descumprimento do contrato não enseja ofensa à honra, porém nesse caso ficou demonstrada a existência de abalo moral, o que justifica a indenização. O cliente, “fragilizado diante do falecimento de um ente querido, permaneceu sem a esperada contraprestação, ou seja, sem o resguardo e segurança esperados de um contrato de assistência, o que, por certo, ultrapassou os limites da normalidade”, afirmou.
Os desembargadores José Artur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação do processo.
Fonte: TJMG
Tags: Direito do consumidor, Funerária, Indenização de funerária, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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