O juiz titular da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, julgou parcialmente procedente o pedido de N.L. da S.P.C., condenando uma distribuidora de energia em R$ 10 mil por danos morais pelo corte indevido de energia elétrica da residência da autora. Além disso, a empresa não poderá exigir a cobrança do custo administrativo, incluído na revisão de refaturamento no valor de R$ 105,81.
Narra a consumidora que recebeu em sua casa uma comunicação de irregularidade em seu medidor de energia, acompanhada de uma fatura no valor de R$ 8.154,35, referente a uma diferença de faturamento. Conta ainda que recorreu administrativamente, porém, por não ter pago o valor cobrado, teve o fornecimento de energia suspenso, mesmo estando com todas as suas contas regulares pagas.
Assim, a autora pediu a declaração da nulidade do termo de ocorrência e do débito, além da condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a distribuidora alegou que uma vistoria realizada na residência da autora constatou um “gato” (jumper), que interligava entrada e saída sem passar pela medição, fazendo com que o produto utilizado não fosse devidamente registrado integralmente. Argumentou ainda a ré que o pedido de danos morais deve ser improcedente, pois a suspensão do serviço de energia foi por causa da inadimplência, sendo prevista em lei.
Segundo o magistrado, como não há provas de que foi a autora a culpada pelos prejuízos sofridos pela distribuidora, ou seja, pela divergência de valores da energia consumida, a cliente não deverá arcar com a cobrança dos custos administrativos e nem com os encargos da mora.
“Isso se dá, mais uma vez, por força do princípio da vedação do enriquecimento ilícito, já que, como não se sabe quem foi o fraudador, não deve a autora pagar por outros débitos que não os exclusivamente relativos ao consumo de energia não faturado”.
Por outro lado, o juiz observou que a autora não comprovou a irregularidade na fórmula do cálculo utilizado pela concessionária referente à revisão de refaturamento, ou seja, a autora deverá efetuar o pagamento do consumo revisado, exceto a parcela referente aos custos administrativos.
Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que a ré deve indenizar a cliente, pois foi imprudente ao suspender o fornecimento de serviço público por dívida passada.
“A concessionária não se defendeu especificadamente contra o corte realizado, apenas refutou o pedido indenizatório como seu fundamento fosse mera cobrança e possibilidade de suspensão da prestação de serviço”.
Processo nº 08011350-63.2017.8.12.000
Fonte: TJ-MS
Fonte: Salari Advogados
Leia mais artigos em nosso blog
Telefones para contato:
(21) 3594-4000 (Fixo)
E-mail: [email protected]
Facebook | Instagram | YouTube
Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 411 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).
Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.