Comissão aprova regras para cobrança de imposto sobre herança

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre cobrança de imposto sobre herança

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (5) proposta que define regras para a criação e a cobrança do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). Esse imposto incide em duas situações: na transferência de patrimônio em razão de morte ou na transferência de patrimônio, ainda em vida, em razão de doação pura e simples.

Atualmente, a Constituição já prevê que o imposto é de competência de estados e municípios e determina que sua criação e cobrança será regulada por lei complementar. Ocorre que, após quase 30 anos, essa lei ainda não foi editada.

É exatamente isso que faz o Projeto de Lei Complementar 363/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que foi aprovado, com emenda, pela Comissão de Finanças e Tributação.

Relator da matéria, o deputado Helder Salomão (PT-ES) disse o PLP não implica aumento ou diminuição de receita ou despesa e recomendou sua aprovação com emenda de redação. “O projeto é conciso e aborda adequadamente a matéria que objetiva regulamentar”, disse.

O relator sugeriu apenas trocar o termo “herdeiro” por “sucessor”, uma vez que, segundo ele, há outras espécies de sucessores causa mortis além do herdeiro, como é o caso do legatário (aquele para quem se deixa algum bem por meio de testamento).

Pelo texto aprovado, a competência para a instituição e cobrança do ITCD será exercida nos seguintes termos:
– pelo estado da situação do bem ou pelo DF, no caso de bens imóveis e respectivos direitos;
– pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado do inventário e partilha), ou tiver domicílio o doador, ou pelo DF, no caso de bens móveis, títulos e créditos.

Quando houver conexão com o exterior, a competência será exercida:
– pelo estado onde for domiciliado ou residir o donatário, se o doador tiver domicílio no exterior, ou pelo DF;
– pelo estado onde tiver domicílio ou residir o sucessor, se o falecido (dono da herança) tiver seu inventário ou arrolamento processado no exterior, ou pelo DF;
– pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento, se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou pelo DF.

Tramitação
A proposta será ainda analisada pela Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PLP-363/2013
Fonte: Câmara Legislativa

Tags: Direito de família, herança, Imposto de herança, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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