Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro (RJ)divulga Lei publicada no Diário Oficial sobre venda e compra de automóveis
LEI No 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários
que comercializam veículos automotores
informarem ao comprador o valor
dos tributos incidentes sobre a venda e a
situação de regularidade do veículo quanto
a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos,
alienação fiduciária ou quaisquer
outros registros que limitem ou impeçam a
circulação do veículo.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários
que comercializam veículos automotores, novos ou usados,
informarem ao comprador:
I – o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
II – a situação de regularidade do veículo quanto a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a
circulação do veículo.
Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores,
novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a
situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de
trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for
registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I – furto;
II – multas e taxas anuais legalmente devidas;
III – débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV – alienação fiduciária; ou
V – quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a
circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado
entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações
sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a
comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade
em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições
previstas no caput.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a
obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores,
novos ou usados, arcarem com:
I – o pagamento do valor correspondente ao montante dos
tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e
existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II – a restituição do valor integral pago pelo comprador, no
caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Fonte: D.O.U.
Tags: Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor RJ, Venda de automóveis, Compra de automóveis, Compra e venda de automóveis, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro, Diário Oficial
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.