TJ anula cláusula de contrato de seguro de veículo

Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre anulação de cláusula de contrato de seguro de veículo

 

Decisão determinou que o valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo na época do sinistro e não quando do pagamento da indenização
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou em parte o recurso de uma viúva de Uberlândia e determinou que a Sul América Cia. Nacional de Seguros complemente o valor da indenização devida pela perda total de um caminhão em acidente no qual morreu o proprietário, seu marido.

O sinistro ocorreu em junho de 2009, mas a seguradora somente depositou o valor em fevereiro de 2012 – R$ 248.950 – de acordo com a tabela Fipe vigente na data do pagamento, o que estava previsto no contrato.

Segundo a decisão, o valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo pela tabela Fipe na data do sinistro –R$ 286.941,00 – e não na data da liquidação.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora do recurso, observou que entre a data do sinistro e a data da liquidação transcorreram quase três anos, “estando certo que a demora na apresentação da documentação decorreu por exigência da própria seguradora”, que condicionou o depósito ao encerramento do processo de inventário do condutor falecido, exigindo a apresentação de alvará.

Assim, a relatora declarou a nulidade da cláusula contratual que determinava o pagamento pela tabela Fipe correspondente à data da liquidação.

A desembargadora ressaltou que “interpretar o contrato de outra forma resultaria em enriquecimento ilícito por parte da seguradora em prejuízo da segurada, já que, em tese, a protelação no cumprimento de sua obrigação a favoreceria ilegalmente, sendo cláusula nula por atentar contra os direitos dos consumidores, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor”.

O valor da diferença a ser pago pela seguradora deverá ser apurado em liquidação de sentença, com as devidas correções.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o entendimento da relatora.

Tags:  Cláusula, Anulável ,Contrato de seguro, Veículo, Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro, advogado de direito do consumidor RJ

Fonte: TJMG

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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