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ACIDENTE DE TRABALHO: O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Você sabia que o Brasil é o segundo país do G20 que mais registra mortes por doença ou acidente de trabalho. A gente só fica atrás do México. Assustador, não é mesmo? Saiba, ainda, que, de acordo com o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, de 2012 a 2020, 21.467 brasileiros morreram em decorrência de alguma espécie de acidente de trabalho. Esse levante teve elaboração do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A verdade é que mesmo em empregos não considerados perigosos ou insalubres, os empregados estão expostos a imprevistos e podem se machucar durante o exercício de suas funções.

Nós preparamos um guia completo com todas as informações que você precisa saber sobre esse tema tão importante e preocupante. Afinal, o que qualifica um acidente de trabalho? O que fazer? Como prevenir? Confira a partir de agora.

acidente de trabalho

1) O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?

De acordo com o artigo 19, da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho é aquele que ocorre ao empregado em decorrência do exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para aprofundarmos no assunto, primeiramente precisamos definir o que são lesão corporal e perturbação funcional, já que ambas consequências têm características distintas.

A lesão corporal é aquela que causa dano ao corpo do trabalhador, abalando sua integridade física e causando alguma alteração, seja ela anatômica ou funcional, tanto externa quanto interna. São os casos de fratura, esmagamento, corte, contusão, amputação etc. Só para ilustrar: João é açougueiro, e, por um descuido, acabou se cortando com a faca enquanto a manuseava no trabalho. Esse tipo de acidade acabou deixando uma lesão corporal ao corpo de João.

Por outro lado, a perturbação funcional caracteriza-se como as doenças ocupacionais (ou doenças profissionais) e as do trabalho que causam danos, permanente ou transitório, da atividade fisiológica ou psíquica. É o caso da diminuição da audição, perda da visão, convulsões etc. Podemos citar como exemplo os motoristas de ônibus urbano, que ficam expostos a ruídos do motor do veículo e, como consequência, perdem a audição gradativamente.

2) QUAIS SÃO OS TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO?

De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), existem três tipos de acidente de trabalho: acidente de trajeto, acidente de trabalho típico e acidente de trabalho atípico. A seguir, entenda cada um deles:

Acidente de trajeto

É aquele que pode acontecer ao trabalhador durante a sua ida ao trabalho ou a sua volta para casa, seja em veículo da empresa, ou particular, ou até mesmo no transporte público. Nessa categoria, o trabalhador terá os mesmos direitos que teria caso o acidente acontecesse nas dependências da empresa.

No entanto, é importante salientar que para ser caracterizado como tal, o acidente precisa ter acontecido no trajeto habitual do empregado, sem desvios incoerentes com a realidade do dia a dia, e o tempo precisa ser compatível com a distância percorrida. Se acaso algum desses critérios não for respeitado, então não poderá ser qualificado como acidente de trabalho.

Vamos supor que João saiu do serviço e, em vez de ir para sua casa, foi para uma festa. No meio do caminho, o ônibus em que João estava sofreu um acidente. Por ele não estar no transporte que o levaria para sua casa, então não podemos dizer que o acidente foi de trajeto.

Acidente típico

É o mais comum de todos. Acontece no ambiente de trabalho, dentro do horário de expediente. Geralmente, o acidente ocorre por negligência, ou imprudência, ou causas naturais.

Um grande exemplo de acidente de trabalho típico são quando enfermeiros, ou técnicos de enfermagem, se furam ou se cortam com objetos perfurocortantes.

Acidente atípico

Por último, mas não menos importante, temos o acidente de trabalho atípico, que não deriva necessariamente de um evento ocorrido durante a prestação de serviço, e sim das condições e do ambiente em que o trabalho é desenvolvido. É o caso das doenças ocupacionais, que citamos no início do texto. Cabe ressaltar que doenças ocupacionais ocorrem por conta de exercício da função.

Já a doença do trabalho ocorre por conta das condições em que o trabalhador presta seu serviço à empresa. Não está relacionada ao cargo, mas, sim, ao ambiente de trabalho.

As doenças profissionais e do trabalho estão especificadas na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), do Ministério da Saúde.

3) OUTROS TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO

A legislação também determina que incidentes que forem causados por terceiros ou companheiros de trabalhado, durante o serviço do empregado, também se enquadram como acidente de trabalho.

Ou seja, ofensas físicas intencionais, agressões, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros também estão nessa lista.

Por outro lado, a lei não qualifica como acidente de trabalho:

  • Doença degenerativa;
  • Doenças inerentes à idade do empregado;
  • Doenças que não cause incapacidade para o trabalho;
  • Doença endêmica adquirida por trabalhador que resida em região onde ela se desenvolve, exceto quando ficar comprovado que a contaminação ocorreu pela exposição ou contato direto decorrente do trabalho.

Portanto, doenças como câncer, diabetes, esclerose múltipla, osteoporose, hipertensão arterial, entre outras, não podem estar na lista das doenças que se qualificam como acidente de trabalho. A justificativa para tal determinação é que essas doenças não têm relação com os serviços prestados à empresa, e, sim, com causas externas ao trabalho, como fatores genéticos, por exemplo.

4) O QUE A EMPRESA DEVE FAZER?

Antes de mais nada, a empresa precisa tomar todas as providências para que o acidente de trabalho não ocorra em suas dependências. Para tanto, a organização deve adotar normas de segurança e medicina do trabalho para evitar problemas futuros.

Assim, a empresa tem a obrigação de

  • cumprir as normas regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • realizar os treinamentos e cumprir as medidas preventivas;
  • elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados quanto às precauções necessárias para evitar a ocorrência de acidentes;
  • informar aos trabalhadores a respeito dos riscos profissionais que possam existir nos locais de trabalho, como nas operações de equipamentos ou na manipulação de produtos necessários para a sua função, e dos meios para prevenir tais riscos;
  • determinar os procedimentos a se adotar em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Aliás, a CLT estabelece uma série de medidas de prevenção a acidentes de trabalho, como por exemplo impor às empresas a realização de exames admissionais, demissionais e periódicos se seus funcionários.

Ademais, empresa tem o dever de identificar ambientes e funções que possam ser insalubres ou perigosos e adotar precauções para reduzir ou eliminar os riscos do trabalho. Entre essas providências está o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os empregados e a orientação sobre a sua utilização.

Vale lembrar que, caso o empregado deixe de utilizar os EPIs ou não tomar os cuidados fundamentais durante o labor, de acordo com o treinamento recebido, estará cometendo falta grave. Assim, o empregador poderá aplicar penalidades, que vão desde a advertência até mesmo a demissão por justa causa.

5) COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)

Quando um funcionário sofre algum tipo de acidente de trabalho, a empresa tem o dever de comunicar o ocorrido para a Previdência Social, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Com a emissão desse documento, o empregado pode levar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e provar que sofreu um acidente de trabalho ou adquiriu uma doença profissional. Assim, o colaborador vai poder receber o benefício previdenciário auxílio doença acidentário.

É importante ressaltar que a CAT deve ser emitida até o dia seguinte ao ocorrido, e, em caso de morte, a emissão deve ser imediata.

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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