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5 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O AUXÍLIO EMERGENCIAL

Um dos assuntos mais em alta durante o período de Covid-19 é o auxílio emergencial. Esse benefício faz parte de uma das medidas do governo federal para ajudar no enfrentamento aos prejuízos na economia derivados da pandemia de coronavírus. De acordo com a Medida Provisória 936/20, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, após aprovações na Câmara e no Senado, o auxílio emergencial é mensal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. Cada família pode acumular, no máximo, dois benefícios, ou seja, R$ 1.200. Ademais, a mulher que sustentar o lar sozinha terá direito a R$ 1.200. Neste artigo, separamos 5 dúvidas mais frequentes acerca do assunto e respondemos de forma simples e sem enrolação. Você vai ver aqui:

1) Quem tem direito ao auxílio emergencial?
2) Como solicitar o benefício?
3) Tive solicitação do auxílio emergencial negado. E agora?
4) Como funciona a reanálise?
5) Quando o auxílio emergencial será pago?

auxílio emergencial
Benefício do governo federal é uma das medidas para ajudar no enfrentamento aos prejuízos na economia derivados da pandemia de coronavírus.

1) QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO EMERGENCIAL?

O benefício é destinado a trabalhadores informais (que não têm carteira assinada), microempreendedores individuais (MEI), autônomos, desempregados e inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) para programas sociais do governo federal até o dia 20 de março de 2020. Para ter direito ao auxílio emergencial, os cidadãos dessas categorias devem preencher os seguintes requisitos, a saber:

  • Ter 18 anos de idade ou mais;
  • Possuir CPF ativo;
  • Ter renda mensal de até meio salário-mínimo por pessoa (R$ 522,50);
  • Ter renda mensal de até 3 salários-mínimos (R$ 3.135) por família;
  • Não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018;
  • Não ter benefício previdenciário ou assistencial, exceto Bolsa Família.

2) COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO?

As inscrições para o recebimento do benefício estão abertas e podem ser feitas no site da Caixa Econômica Federal ou pelo aplicativo Auxílio Emergencial, da Caixa, disponibilizado para sistemas Android e IOS. Aqueles que se enquadram nos requisitos mencionados no tópico anterior e já estão cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico), ou recebem o benefício Bolsa Família, receberão o auxílio emergencial automaticamente. Ou seja, não precisam se cadastrar.

Aqueles que estão cadastrados no CadÚnico, se enquadram no perfil para receber o auxílio emergencial, mas não recebem Bolsa Família têm calendário próprio de recebimento do benefício de R$ 600. Assim, essas pessoas não vão necessitar baixar nem se cadastrar no aplicativo, pois já estão identificadas pelo governo federal e receberão o valor automaticamente.

Para quem precisar se cadastrar, o processo é simples e rápido, e os dados cadastrados ficam sujeitos à análise a fim de evitar fraudes. Assim, o resultado da solicitação poderá ser acompanhado pelo próprio aplicativo Auxílio Emergencial. Segundo a Caixa, a verificação das informações leva cerca de cinco dias, mas podem ocorrer atrasos.

3) TIVE SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL NEGADO. E AGORA?

Se você já se inscreveu para receber o auxílio emergencial, mas teve seu pedido negado, não se desespere. Afinal, há uma chance de provar que você realmente precisa do benefício. Quanto a isso, a Caixa Econômica Federal informou, a fim de evitar desespero, que aqueles trabalhadores que tiveram o benefício negado poderão pedir reanálise de seus dados. Mas com funciona isso? Bem, a princípio, a reanálise está prevista para dois casos diferentes: o primeiro caso é o do trabalhador que já estava inscrito no CadÚnico e teve seus dados automaticamente filtrados pelo sistema. Já o segundo caso é o daqueles trabalhadores que se inscreveram através do site ou aplicativo.

De acordo com as informações disponibilizadas pela Caixa, os cidadãos que tiveram o benefício negado deverão se cadastrar no site ou no aplicativo voltado aos não inscritos no CadÚnico. Nesse caso, os passos para a inscrição são os mesmos que citamos anteriormente. Uma vez inscritas, essas pessoas certamente terão seus dados sujeitos a nova análise e receberão uma nova resposta sobre a liberação do auxílio emergencial. Em regra, a resposta da reanálise tem o mesmo prazo de cinco dias para ser feita, mas a grande demanda pode gerar alguns atrasos.

4) COMO FUNCIONA A REANÁLISE?

Os inscritos que não receberam o auxílio emergencial devem verificar seu status no sistema. Para essas pessoas, há dois status possíveis: ou “benefício não aprovado” ou “dados inconclusivos”. Assim sendo, cada uma dessas situações exige um procedimento distinto. Se acaso a pessoa encontrou no sistema o status “benefício não aprovado”, é possível contestar o motivo da não aprovação ou realizar uma nova solicitação. Já em caso de “dados inconclusivos”, o cidadão poderá alterar seu cadastro no sistema. Os motivos mais comuns para esse segundo status são:

  • marcação como chefe de família sem indicação de nenhum membro;
  • falta de inserção da informação de sexo;
  • inserção incorreta dos dados de algum membro da família;
  • divergência de cadastramento entre membros de uma mesma família;
  • inclusão de alguma pessoa da família com indicativo de óbito.

5) QUANDO O AUXÍLIO EMERGENCIAL SERÁ PAGO?

Muitas pessoas ainda têm dúvidas quanto às datas em que o auxílio emergencial será pago. Acontece que, a princípio, o pagamento do benefício seguia três calendários diferentes. A primeira parcela já começou a ser paga ainda na segunda semana de abril, mas ainda há muitas pessoas com o cadastro em análise. A segunda parcela, que começaria a ser paga no dia 27 de abril de 2020, foi adiada.

O cidadão que desejar saber quando irá receber o auxílio emergencial deve levar em conta a qual categoria pertence para que consiga se programar. Como dito anteriormente, existem três tipos de calendários para pagamento do benefício: um para quem se inscreveu para receber o auxílio emergencial através do aplicativo ou do site do programa; um segundo para os beneficiários que recebem o Bolsa Família; e, enfim, um terceiro para os inscritos no CadÚnico que não recebem o Bolsa Família e mulheres chefes de família.

Continue atento às próximas informações.

Até a próxima!

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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