A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que homologou a conversão de união estável, entre um casal homossexual, em casamento. Em seu recurso contra a decisão de primeiro grau, o Ministério Público ressaltou o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que afirma que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
No entanto, o desembargador César Abreu, relator da matéria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal reconhece as relações homoafetivas como entidades familiares dignas da proteção do Estado e que, por isso mesmo, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução n. 175, que veda às autoridades competentes a recusa em celebrar casamento entre pessoas do mesmo sexo, assim como a negativa de conversão de união estável em casamento.
“Pois bem, se o Supremo Tribunal Federal – STF, na condição de intérprete maior da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido da existência de entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo, resguardado o entendimento pessoal do recorrente, não poderia o juízo monocrático, como corretamente reconhecido, negar-se a homologar o pedido de conversão de união estável homoafetiva firmado pelos recorridos”, definiu. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.