Plano de saúde não pode limitar tempo de internação de cliente

Advogado de Plano de Saúde no Rio de Janeiro divulga notícia sobre limite de tempo de internação de cliente de plano de saúde

 

Os planos de saúde não podem limitar o tempo de internação de seus clientes, pois essa prática é abusiva, conforme a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A Câmara condenou, por unanimidade, um convênio médico a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais à família de uma cliente por negar a internação. A empresa alegou que o limite de diárias estipulado em contrato já havia sido usado pela paciente.

No caso, a mulher era cliente da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico quando, em 2009, sofreu um acidente e precisou ser operada no Instituto Ortopédico de Goiânia. Após o procedimento cirúrgico, o plano de saúde se recusou a reembolsar o material usado.

Tempos depois, a cliente precisou ser internada na unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital Santa Maria, mas a Unimed se recusou novamente a prestar o serviço, justificando que o limite contratado, de sete diárias ao ano, havia sido ultrapassado. Benedita permaneceu internada por 15 dias, mas faleceu no dia 22 de janeiro de 2009.

A Unimed foi condenada pela 10ª Vara Cível de Goiânia a pagar pelos danos morais, reembolsar os R$ 3 mil gastos com o material cirúrgico e assumir as despesas médico-hospitalares junto ao Hospital Santa Maria, sob pena de multa de R$ 1 mil reais diários por descumprimento.

A empresa recorreu da decisão alegando que o período das internações não era previsto no contrato. A empresa também disse que o acordo não cobria o reembolso do material cirúrgico.

Ao julgar o recurso, o relator do caso na 5ª Câmara, desembargador Francisco Vildon José Valente, manteve a sentença de primeiro grau. Segundo ele, as cláusulas seriam abusivas. “Tais restrições contratuais, ou regulamentares, são inaplicáveis nestes casos de emergência, pois é consenso na jurisprudência pátria que, a cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, qual seja, a vida e a saúde, é considerada abusiva”, ressaltou Valente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação Cível 85805-24.2009.8.09.0051

Fonte: SOS Consumidor

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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