Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre indenização por atraso de voo
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou empresa de transporte terrestre ao pagamento de danos morais a consumidora pelo atraso de 13 horas em viagem de Brasília a Barreiras/BA. A condenação foi fixada em R$ 5 mil.
Consta na inicial que a autora adquiriu passagens de ida e volta, de Brasília para Barreiras/BA, para as datas de 22/12/17 e 27/12/17. Ela viajou com seus dois filhos de 11 e três anos de idade. Narrou que a previsão de saída de Taguatinga, ponto inicial da viagem, era às 21h, e a previsão de chegada ao destino, às 5h do dia 23/12, em um total de oito horas de viagem. Contudo, em razão de dois problemas mecânicos nos ônibus disponibilizados pela empresa ré, os passageiros só chegaram a Barreiras/BA às 21h30. Pediu a devolução do valor pago pelas passagens e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Em resposta, a empresa de transporte terrestre alegou não haver qualquer responsabilidade por má prestação de serviço, assim como a inexistência de ofensas a direitos da personalidade, uma vez que a própria autora mencionou que passou por desgastes, transtornos e dissabores, situações que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não acarretam danos morais.
O juiz titular do 2ª Juizado Cível de Taguatinga entendeu que o pedido de devolução do valor das passagens era indevido, já que a autora chegou ao seu destino. “O acolhimento deste pleito implicaria no enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil”. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado asseverou que, no caso concreto, “o inadimplemento contratual ultrapassou os meros dissabores do cotidiano e atingiu a dignidade da autora/consumidora”. Por fim, reputou razoável a fixação do valor de R$ 5 mil a título de indenização.
No julgamento do recurso da empresa requerida, a 2ª Turma levou em consideração as provas levantadas pela autora para comprovação da falha no serviço – fotos que demonstram as falhas mecânicas que fizeram os passageiros descer do veículo e as crianças dormindo de forma improvisada durante as paradas para troca de ônibus. Assim, os magistrados mantiveram a condenação, sob o argumento de que “a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo”.
PJe: 0701058-77.2018.8.07.0007
Fonte: TJDFT
Tags: direito do consumidor, atraso de voo, indenização por atraso de voo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.