Empresa deve indenizar motorista por não ter recolhido contribuições previdenciárias

Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro (RJ) emiti notícia sobre indenização de empresa, por não ter recolhido contribuições previdenciárias

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma transportadora a indenizar um ex-motorista por danos morais e materiais devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias.

Em ação trabalhista anterior, o autor teve vínculo de emprego reconhecido no período de 7 de outubro de 1997 a 22 de março de 2004. A transportadora foi obrigada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do ex-empregado, porém não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período. A decisão da primeira instância não havia ordenado esse recolhimento, pois o juízo entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para tratar de execução previdenciária.

A ausência de contribuições ao INSS pelo período superior a seis anos impediu que o motorista se aposentasse. Em 11 de novembro de 2011, ao entrar com o pedido de aposentadoria, a autarquia negou-lhe o benefício. O motorista foi informado de que não havia registro de recolhimento entre outubro de 1997 e março de 2004, não alcançando o tempo mínimo de contribuição. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou um novo processo na Justiça Trabalhista, pleiteando, desta vez, indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi negado em primeiro grau e o autor recorreu ao TRT-RS. Por unanimidade, a 3ª Turma Julgadora deu provimento ao recurso. Para o relator do processo, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, a ausência dos recolhimentos previdenciários gerou evidente prejuízo ao trabalhador, ao impossibilitar-lhe a obtenção da aposentadoria. “Dessa forma, além de o descumprimento da legislação trabalhista ser atitude reprovável, o trabalhador sofreu inegável dano moral pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. A atitude da reclamada não apenas violou os deveres anexos das relações contratuais determinados pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), como atentou contra os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Frisando-se que justamente no momento em que o empregado mais precisava da regularidade de sua inscrição junto à Autarquia Previdenciária ficou ao desabrigo da proteção necessária”, cita o acórdão. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Em relação ao dano material, os magistrados deferiram indenização correspondente ao valor mensal da aposentadoria, desde 1º de novembro de 2011 (data em que o trabalhador teria direito ao benefício caso a empresa tivesse efetuado o recolhimento das contribuições) até a data da efetiva concessão da aposentadoria pelo INSS, a ser apurado em cálculos de liquidação.

A empresa já recorreu da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Tags: Direito Trabalhista, Empresa, Recolhimento de contribuições previdenciárias, Advogado de Direito Trabalhista RJ, Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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