Advogado de Direito de Família RJ divulga notícia sobre a lei da Guarda Compartilhada
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O polêmico projeto prevê que, em caso de descordo dos pais, juiz pode definir o compartilhamento igualitário da custódia dos filhos
Quando não houver acordo sobre a custódia dos filhos, a guarda compartilhada compulsória poderá ser aplicada
Foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2014 a sanção da presidente Dilma Roussef à lei que dispõe sobre a aplicação da guarda compartilhada de filhos de pais separados (PLC 117/2013) – passa a valer imediatamente. Segundo a proposta, em caso de disputa entre mãe e pai quanto à guarda, se os dois estiverem aptos a exercer o poder familiar, o juiz deverá conceder a guarda compartilhada. Esta, poderá ser concedida de forma unilateral se um dos pais declarar ao juiz que não a deseja. Se o magistrado verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a um terceiro, considerando o parentesco e as relações de afetividade.
A guarda compartilhada já é definida em lei no Brasil desde 2008, mas, apesar do crescimento no número de divórcios, ainda é posta em prática de forma tímida. Segundo dados do último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2000 a 2010 as separações aumentaram cerca de 20%. De acordo com as Estatísticas do Registro Civil, o Brasil registrou em 2011 a maior taxa de divórcios desde 1984, chegando a 351.153, um crescimento de 45,6% em relação ao ano anterior. Em 2013, foram concedidos 324.921 divórcios e em 86,3% deles a responsabilidade pelos filhos foi dada às mulheres, contra 6,8% cuja decisão foi pela guarda compartilhada. No estado com maior índice de guardas compartilhadas, o Pará, o índice chega a 11,4%.
Um dos motivos para a pequena adesão à guarda compartilhada é a incompreensão do seu significado ou a confusão com a guarda alternada, que, apesar de ser praticada, não consta como opção na lei. A advogada e professora de direito civil da Universidade de Brasília, Suzana Borges Viegas de Lima, explica que a essência do conceito da guarda compartilhada é a participação de ambos os pais no processo de desenvolvimento e educação dos filhos. Não significa necessariamente uma divisão equitativa de tempo, mas uma divisão equilibrada, para que haja uma convivência saudável entre pais e filhos.
Já a guarda alternada se caracteriza quando o filho menor reside alternadamente na casa do pai e da mãe, por períodos de tempo que podem ir de dias a meses. Enquanto o filho está na casa de um, o outro genitor passa a ter direito a visita e vice-versa, confundindo a modalidade com uma guarda unilateral com alternância no tempo. Na guarda unilateral, só o detentor da guarda tem o poder de decidir sobre a vida do filho, como escolher o colégio que ele vai frequentar.
(com Agência Senado)
Fonte: Sites Uai
Tags: guarda compartilhada, lei da guarda compartilhada, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família do Rio de Janeiro, advogado RJ
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.