Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre consórcios
Consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização. Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos
O consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização – excluindo, portanto, taxas ou encargos administrativos.
Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos. Ele vai depender da data em que o contrato foi assinado e se o consumidor desistiu ou foi excluído do consórcio. Confira:
Contratos antigos
Para os contratos celebrados até 5 de fevereiro de 2009, antes da vigência da Nova Lei de Consórcios (Lei nº nº 11.795/2008), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que o consorciado desistente ou excluído deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem).
Contratos novos
Já quem contratou um consórcio durante a vigência da nova lei e foi excluído do grupo, não precisa aguardar o encerramento do grupo: pode receber o dinheiro quando for sorteado.
No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para o ressarcimento. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor.
Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento ainda não está consolidado.
Vai cancelar? Veja o que fazer
Para cancelar um contrato, é sempre recomendável que o consumidor comunique a empresa por escrito (por carta ou e-mail a um canal oficial, por exemplo).
O contrato de adesão ao consórcio deve indicar o prazo para a devolução das parcelas pagas. Caso as cláusulas estipulem um período superior ao fixado na lei ou ao entendimento consolidado na Justiça, o consumidor pode tentar uma solução amigável com a administradora, a fim de que ela cumpra o prazo legal.
Se não conseguir resolver, pode registrar uma reclamação no Procon de sua cidade e/ou no site consumidor.gov.br (caso a empresa esteja cadastrada na plataforma).
Outra alternativa é entrar na Justiça. Se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos, é possível ingressar no Juizado Especial Cível (JEC) – antigo juizado de “pequenas causas”; se a causa for de até 20 salários mínimos, não é necessário acompanhamento de advogado.
Fonte: IDEC
Tags: Direito do Consumidor, Consórcios, Desistência de consórcio, Exclusão de grupo de consórcio, Advogado de Direito do Consumidor RJ, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.