Cassação da CNH

Advogado de Trânsito divulga informações sobre cassação da CNH

Com base no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, a cassação da CNH ocorrerá:
quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator for flagrado conduzindo qualquer veículo;
no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts, 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB:
dirigir veículo de categoria diferente da qual está habilitado;
dirigir embriagado;
disputar corrida por emulação;
promover competição esportiva ou dela participar;
utilizar o veículo para exibir manobras perigosas;
entregar o veículo a pessoa que não possua CNH ou Permissão, de categoria diferente do veículo, com CNH ou Permissão cassada ou suspensa, com a CNH vencida há mais de 30 dias ou sem usar lentes, aparelho de audição, prótese ou adaptação do veículo.
quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação

Fonte: Detran

Tags: Trânsito, Direito de Trânsito, Cassação da CNH, Detran, Advogado de Trânsito, Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro, Advogado de direito de trânsito RJ

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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