Candidato com câncer não pode ser reprovado em concurso se puder trabalhar

Advogado de concurso público RJ divulga notícia sobre candidato com câncer

 

Se o fato de a pessoa ter câncer não afeta sua capacidade de trabalho, o Estado não pode impedir que ela assuma cargo após aprovação em concurso público. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou decisão da junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e reconheceu a capacidade para o trabalho de uma candidata que foi aprovada para o cargo de técnico judiciário do TRT-8, em vaga destinada aos candidatos deficientes.

Após ser nomeada e convocada para verificação e apresentação de exames médicos, a candidata teve sua deficiência confirmada, mas foi também declarada incapaz para o exercício laboral, por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama, com tumor de alto risco para recidiva.

A União apelou alegando que a autora foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o diagnóstico, pois foi feito em cumprimento das normas do edital.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que, na leitura do laudo pericial judicial, verifica-se a afirmação de que há compatibilidade entre o diagnóstico de câncer de mama feito anteriormente e o exercício atual das atividades do cargo pretendido.

“Em relação à alegação de que há previsão no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal de que nos cinco anos após a doença a pessoa é considerada inapta para o exercício de função ligada a cargo público, ele é um fator de driscrimen, baseado em suposições, que fere até a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da CF/88”, afirmou o relator.

Para o magistrado, o exame médico feito pela junta médica do TRT-8 entendeu que a apelada não teria aptidão para o exercício das funções do cargo em que foi aprovada em razão de possível reaparecimento de um câncer, o que não pode ser admitido.

Isso porque “a eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana, bem como afasta todos os objetivos da criação de legislação a proteger a pessoa com deficiência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0003299-82.2012.4.01.3400/DF

Fonte: Consultor Jurídico

Tags: direito do concurso público, candidato com câncer, advogado de concurso público RJ, advogado especialista em causas de concurso público RJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

Leia mais artigos em nosso blog

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)

(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: [email protected]

Facebook | Instagram YouTube

Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 411 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Deixe um comentário