Advogado de concurso público RJ divulga notícia sobre candidata grávida em concurso público
O fato de uma candidata grávida em concurso público ser impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que sejam alteradas as regras previstas em edital, com remarcação dos testes para outra data.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.
A candidata havia sido convocada para o teste de aptidão física e exames radiológicos, mas, por estar grávida, não pôde participar dessa etapa do concurso. No STJ, ela alegou que teria direito líquido e certo de remarcar o teste e os exames para data posterior ao parto.
Dignidade da gestação
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos.
O ministro afirmou não ser possível “reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame”. Kukina explicou que não há ofensa aos preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de impedir que mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação.
“A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.
Alinhamento com STF
A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso.
Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do concurso.
“Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Sérgio Kukina.
O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto quando previsto em edital.
Processo: RMS 51428
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.