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QUAL É A DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?

Ninguém espera sofrer um acidente ou ter uma doença grave, não é verdade? Mas, infelizmente, essas são situações que podem acontecer a qualquer pessoa no dia a dia. Pensando nisso, a legislação brasileira busca proteger o cidadão, sobretudo o trabalhador, minimizando os efeitos que um mau imprevisto pode causar a ele. Existem três benefícios que buscam proteger o segurado: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e auxílio-doença.

Em nosso blog, você pode conferir que já tratamos desses benefícios de forma exclusiva. Mas, muitas vezes, esses benefícios acabam sendo confundidos entre eles. Por isso, neste artigo, destacamos dois deles. Assim, vamos explicar qual é a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente.

Ao longo do texto, você vai conferir:

  1. O que é auxílio-doença?
  2. O que é aposentadoria por incapacidade permanente?
  3. Compreendendo a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente
  4. Posso acumular benefícios?

auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente

1) O QUE É AUXÍLIO-DOENÇA?

Em resumo, o auxílio-doença é um benefício destinado a segurados que se encontram total e/ou temporariamente incapacitados para o trabalho. Em outras palavras, é um benefício concedido sempre que um segurado fica doente ou sofre um acidente, por exemplo. Mas, atenção, porque isso só se aplica aos casos em que a doença ou acidente afasta essa pessoa do trabalho por mais de 15 dias. Além disso, precisamos explicar que existem dois tipos de auxílio-doença: o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário.

O auxílio-doença previdenciário é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Para receber o benefício, porém, o trabalhador deve passar por perícia médica. Além disso, deve ter contribuído com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por pelo menos 12 meses. Ou seja, há um período de carência.

Já o auxílio-doença acidentário é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Para receber esse auxílio, no entanto, não há qualquer carência, apenas a necessidade de passar por perícia médica.

2) O QUE É APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?

A aposentadoria por incapacidade permanente é uma das modalidades de aposentadoria previstas em lei. Antigamente, chamava-se aposentadoria por invalidez, mas seu nome e algumas características foram alterados após a reforma da Previdência, em 2019.

A aposentadoria por incapacidade permanente destina-se ao trabalhador que sofreu incapacidade total e permanente de exercer suas funções habituais de trabalho – é o que chamamos de incapacidade laborativa. Mas é importante saber que o benefício só é concedido ao segurado que não puder ser reabilitado. Assim, o segurado não terá esse direito se houver a possibilidade de desenvolver outra atividade ou função ou ocupação.

3) COMPREENDENDO A DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A melhor forma de compreender a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente é trançando um paralelo ponto a ponto entre esses dois benefícios. Por isso, a seguir, você poderá conferir como cada um deles funciona em relação a diferentes aspectos.

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

Auxílio-doença:

No caso do auxílio-doença, a lei não oferece uma lista de quem são os possíveis beneficiários. Por isso, a análise é feita caso a caso pela perícia do INSS. Assim, o perito observará se a pessoa tem qualidade de segurado (ou seja, se é contribuinte do INSS) e se ela, de fato, se encontra incapacitada para o trabalho. Além disso, se o auxílio-doença for do tipo previdenciário, deverá ser observado o período de carência de 12 meses.

Para ficar mais fácil, vamos exemplificar: Marta trabalha como auxiliar de serviços gerais, mas desenvolveu uma grave hérnia de disco e está há 15 dias afastada do serviço. Por isso, ela poderá passar por perícia médica do INSS e, se reconhecida como incapacitada, estará apta a receber o auxílio-doença.

Aposentadoria por incapacidade permanente:

Semelhantemente ao auxílio-doença, para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que o cidadão possua a qualidade segurado e que seja observado o período de carência de 12 meses. Porém, uma diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à isenção do período de carência.

Mas, como seria isso? Bem, no caso do auxílio-doença, estão isentos da carência todos que sofreram acidente de trabalho ou desenvolveram doença ocupacional. Porém, quando estamos falando de aposentadoria por incapacidade permanente, a carência é dispensada para acidentes de qualquer natureza. Além disso, há uma lista de doenças que dispensam a carência. São elas:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (Osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
  • Contaminação por radiação;
  • Hepatopatia grave.

REQUISITOS PARA RECEBER O AUXÍLIO-DOENÇA E A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Auxílio-doença:

  • Ter qualidade de segurado;
  • Passar por perícia médica do INSS que comprove incapacidade temporária para o trabalho;
  • Para empregados de carteira assinada, estar afastado do trabalho há mais de 15 dias corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias;
  • Para o auxílio-doença previdenciário, ter cumprido a carência mínima de 12 meses de contribuição – lembrando que não há carência para o auxílio-doença acidentário.

Aposentadoria por incapacidade permanente:

  • Ter qualidade de segurado;
  • Passar por perícia médica do INSS que comprove incapacidade total e permanente para o trabalho;
  • Ter cumprido a carência mínima de 12 meses de contribuição – exceto para os casos de acidente ou doenças previstas.

QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO?

Auxílio-doença:

O valor do auxílio-doença equivale a 91% do salário de benefício. Mas o que seria isso? O salário de benefício é a média de todos os salários do segurado desde sua primeira contribuição (ou desde julho de 1994) até um mês antes do afastamento. Ou seja, o valor do benefício vai depender do salário do trabalhador e de suas contribuições ao INSS.

Aposentadoria por incapacidade permanente:
  • Se for comprovada incapacidade anterior à reforma da Previdência, ou seja, da data de 12 de novembro de 2019, o benefício será de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição;
  • Para incapacidade surgida após essa data, o benefício será de 60% dos 100% maiores salários de contribuição. Adicionado a esse valor, há ainda 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens;
  • O valor do benefício pode ser aumentado em 25%. Esse acréscimo é destinado a pessoas que além de incapacitadas para o trabalho ainda necessitam do auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano.

QUANDO O BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?

Essa é outra grande diferença entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente, pois, em regra, somente um desses auxílios tem previsão de cessar.

Auxílio-doença:

O fim do pagamento do auxílio-doença ocorre quando o segurado recupera sua capacidade laboral. A menos que isso não ocorra, neste caso, o auxílio poderá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.

Aposentadoria por incapacidade permanente:
  • A aposentadoria por incapacidade permanente também não é vitalícia, pois o direito cessa caso o segurado venha a ser reabilitado. Por isso, há a necessidade de perícias médicas periódicas para verificação do quadro clínico do segurado;
  • Não podem ser chamados à perícia médica periódica os segurados com mais de 60 anos de idade, com mais de 55 anos de idade e mais de 15 anos de recebimento do benefício, ou, portadores da síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).

4) POSSO ACUMULAR BENEFÍCIOS?

Quanto à cumulação de benefícios, não há diferença entre o auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente, pois nenhum dos dois permitem acúmulo com outros benefícios, exceto pelos seguintes casos:

  • Auxílio-doença: com o auxílio-acidente. Porém, somente no caso em que o do segurado já recebia auxílio-acidente anteriormente e venha a sofrer novo acidente ou desenvolver doenças incapacitantes.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente: com auxílio-acidente nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997; ou, com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967.

>>Entenda sobre acúmulo de benefícios clicando aqui.

É importante que você saiba entender a diferença entre o auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente para que saiba solicitar o benefício correto, caso seja de sua necessidade.

Cabe ressaltar, aliás, que é importante também a orientação de um profissional de Direito Previdenciário, pois é este quem tem o conhecimento mais amplo sobre a área.

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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