Adoção de adulto pelo padrasto dispensa consentimento de pai biológico

Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro (RJ) propala notícia sobre adoção de adulto

 

INTERESSE DO ADOTADO

Uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação de livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico.

No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou contestação.

O juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original.

A Apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar.

De acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”, observou.

O ministro destacou que o direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (artigo 1.625 do Código Civil). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito de Família, família, adoção, adoção de adulto, Advogado de Direito de Família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Este post tem 2 comentários

  1. Valéria de Paiva Gonçalves

    Chamo Valéria tenho 40 anos VC reclamar por falta de enterecir para adoção de criança no Brasil so que fiz várias pesquisa o que falta e compleição da justiça estou tentando adotar uma criança de 1ate 2anos eles me alegaram que minha renda não e suficiente olhar fui criada por num assalariados tiver estudo casa hoje tenho minha casa tenho um comércio tenho um vida tranqüila só gostaria de ajuda para adotar uma criança porque não posso engravida stem alguém pode me ajudar

  2. Valéria de Paiva Gonçalves

    Me ajuda para adotar uma criança por favor

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