Advogado de direito de trânsito RJ divulga notícia sobre acidente de trânsito
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o pedido de indenização moral e material formulado por ciclista que alegou culpa de condutor de ônibus em acidente de trânsito ocorrido em Brusque. O autor disse que pedalava quando foi atingido pela parte traseira de ônibus de propriedade da empresa ré, que teria cortado o sentido do tráfego para pegar passageiros em ponto.
Em apelação, o demandante reafirmou que o ônibus seguia atrás de si e, ao efetuar ultrapassagem para receber usuários, abalroou sua bicicleta. Segundo o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, a jurisprudência postula: quem está atrás no trânsito tem o dever de cautela com possíveis freadas ou trocas de pista de outros veículos e deve assegurar um distanciamento mínimo para eventuais manobras.
“De outro vértice, a própria narrativa inicial deixa clara a ocorrência de uma colisão traseira. Em tal caso, presume-se a responsabilidade do motorista que vem atrás, em razão da inobservância de seu dever de cuidado – especificamente quanto à necessidade de manter distância do veículo da frente”, concluiu o magistrado, que julgou improcedente o pedido do autor. A decisão foi unânime (Apelação nº 0002711-14.2014.8.24.0011).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Tags: Direito de trânsito, Acidente de trãnsito, Advogado de direito de trânsito RJ, Advogado de direito de trânsito no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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