Seguradora é condenada a pagar R$ 40,5 mil por negar cobertura para cliente

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre negativa de cobertura de acidente entre veículos por seguradora

A Sul América Companhia Nacional de Seguros deve pagar R$ 40.573,17 de indenização moral e material a autônomo que teve negado cobertura de prejuízos de acidente. A decisão, proferida nessa quarta-feira (18/05), é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE).

De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, a empresa “não logrou êxito em comprovar que a colisão haja acontecido de forma diferente do narrado pelo autor na inicial, inclusive, pelas fotos exibidas. Portanto não há evidencias da tal montagem”.

Segundo os autos, o autônomo trafegava em seu veículo na rua José Heráclito quando, desatentamente, avançou a preferencial colidindo frontalmente com outro carro. Possuindo seguro total, inclusive contra danos de terceiros, ele acionou a Sul América a fim de cobrir os prejuízos de ambos os veículos. A seguradora, no entanto, negou o pedido alegando que o sinistro havia sido montado.

Sentindo-se prejudicado e tendo que arcar com as despesas do conserto dos dois carros, o cliente ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização moral e material. Solicitou ainda o cumprimento do que estabelece o contrato para efetuar os reparos.

Na contestação, a companhia sustentou que durante perícia verificou que o veículo de terceiro havia estado em outro acidente a menos de três anos e o chassi do carro estava no cadastro de restrições. Já o automóvel do autônomo estava regulamentado, aguardando apenas a finalização da perícia. Reafirmou ainda que foi constatado montagem entre os envolvidos no acidente.

Em março de 2015, o Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 36.573,17 para compensar a perda total do veículo e R$ 4 mil a título de reparação moral. Ordenou ainda que a empresa fizesse o conserto de ambos os automóveis.

Inconformada, a Sul América apelou da decisão (nº 0165265-58.2013.8.06.0001) no TJCE. Reforçou as alegações da contestação e reiterou que agiu dentro dos limites contratuais.

Ao apreciar o recurso, a 4ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, o laudo pericial produzido pela empresa “não pode ser utilizado como única prova”.

Fonte: TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará

Tags: Direito do consumidor, Seguradora de veículo, Indenização, Seguro de carro, Negativa de cobertura de acidente, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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