Funcionária que perdeu plano de saúde por negligência da empresa será indenizada

Advogado de Plano de saúde no Rio de Janeiro (RJ) propala notícia sobre funcionária que perdeu plano de saúde devido negligência da empresa

A A. Telecomunicações e Serviços de Engenharia, de Maringá, deverá ressarcir as despesas médicas de uma ex-funcionária que perdeu o plano de saúde após ser demitida, apesar de ter comunicado à empresa que pretendia continuar com o convênio, arcando com todas as despesas. A negligência da empresa em repassar as informações para a seguradora fez com que a ex-funcionária ficasse sem cobertura médica justamente no período em que engravidou.

A desembargadora Sueli Gil El Rafihi, integrante da Sexta Turma do TRT-PR e relatora do acórdão sobre a matéria, afirmou que a obrigação da empregadora não se esgota com o oferecimento da opção ao empregado. É encargo do empregador, e não dos empregados, repassar informações e documentação que estão em posse da empresa ao seguro de saúde parceiro, o que não ficou demonstrado no processo.

No entendimento da magistrada, a A. foi omissa e impediu que a trabalhadora continuasse usufruindo do plano de saúde, “causando-lhe prejuízos de ordem material consistentes em despesas médicas havidas no período que estaria acobertada pelo plano”.

A funcionária foi contratada em abril de 2011 para exercer, em Paranavaí, a função de operadora de distribuição geral. As atividades consistiam em instalar, desligar e modificar linhas telefônicas. Os serviços da A. são utilizados pela empresa de telefonia O. S.A.

A A. oferecia a seus empregados o plano de saúde U.. Em junho de 2013, a empregada foi despedida sem justa causa e, na ocasião, manifestou interesse em permanecer conveniada ao plano, arcando com a totalidade das despesas, conforme autoriza a lei 9.656/98. A norma, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, menciona que o empregado despedido sem justa causa pode optar por continuar ou não beneficiário do plano, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades.

Segundo a lei, o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência na empresa. No caso da ex-funcionária da A., o contrato de trabalho durou 26 meses, o que garantiria o direito ao restabelecimento do plano de saúde pelo período de oito meses e 20 dias.

Porém, a A. não cumpriu com sua obrigação de promover a intermediação entre a U. e a ex-funcionária. A omissão da empregadora deixou a trabalhadora sem a cobertura do seguro justamente no período em que engravidou.

A funcionária acionou a Justiça do Trabalho pedindo danos materiais referentes aos gastos médicos que arcou por conta própria. A A. argumentou que, no momento da rescisão, fez sua parte ao entregar à ex-funcionária uma cópia da declaração de opção pela continuidade do plano.

A Sexta Turma considerou a conduta da empresa negligente e determinou a restituição dos gastos médicos realizados durante o período, mediante comprovação documental das despesas efetivamente realizadas, “limitando-se a condenação aos valores espelhados nas notas fiscais carreadas aos autos pela reclamante”.

Processo nº 3706-2013-023-09-00

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Tags: Direito à saúde, plano de saúde, negligência da empresa, advogado de plano de saúde RJ, advogado de plano de saúde no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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