Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro (RJ) propala jurisprudência sobre ação de indenização por acidente de trânsito
0017919-50.2012.8.19.0204 – APELACAO
1ª Ementa
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA – Julgamento: 23/09/2014 – OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE DOIS TÁXIS. PLEITO DE LUCROS CESSANTES E DANO MORAL PELO PERÍODO EM QUE AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O VEÍCULO, INSTRUMENTO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENA OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$15.483,60 (QUINZE MIL QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. Ação indenizatória ajuizada pelo motorista de táxi auxiliar condutor do veículo abalroado em face da seguradora e do causador do dano. Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu afastada, por ser o motorista do automóvel envolvido no acidente que assumiu a culpa pela colisão, devendo responder pelos danos causados por sua conduta. Dos autos restaram incontroversos: o acidente de trânsito, conforme relatado no Boletim de Registro de Acidente de Trânsito ¿ BRAT, a culpa do segundo réu pelo abalroamento, o conserto de ambos os veículos pela primeira ré, Seguradora do segundo réu, e o pagamento de lucros cessantes ao proprietário do táxi conduzido pelo autor, efetivado pela Seguradora. Inexistência de cláusula no contrato de seguro que expressamente limitasse a responsabilidade da Seguradora ao pagamento de lucros cessantes apenas ao proprietário do veículo danificado de terceiro. Motorista auxiliar de táxi que utilizava o aumotóvel como instrumento de trabalho e permaneceu por 69 (sessenta e nove) dias, impossibilitado de auferir renda para garantir seu sustento e de sua família. Lucros cessantes que são devidos. Comprovação de que o autor recebe renda líquida diária, correspondente a R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), que deve ser acrescido com o percentual de 20% (vinte por cento), relativo ao adicional noturno (bandeira 2), permitida pela Secretaria Municipal de Transportes do Município do Rio de Janeiro, no art. 1º, III, da Resolução nº 2.210/2012, que equivale a R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), somados aos 69 (sessenta e nove) dias de paralisação das atividades, perfaz a importância de R$ 15.483,60 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos). Sentença de procedência parcial que não merece reparo. RECURSOS QUE SÃO CONHECIDOS E AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática – Data de Julgamento: 23/09/2014
Fonte: TJRJ
Tags: trânsito, direito de trânsito, acidente de trânsito, ação de indenização, indenização por dano material e moral, advogado de trânsito, advogado de trânsito no Rio de Janeiro, advogado de trânsito RJ, Advogado RJ
Fonte: Salari Advogados
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