Segundo a vereadora, a conquista é dos consumidores da cidade, verdadeiros fiscais das leis. Vera Lins diz ainda que não acredito que a prefeitura faça nenhum tipo de objeção, já que é cada vez maior o número reclamações de consumidores nos órgãos de defesa do consumidor com dúvida no valor de suas contas.
“Nossa finalidade é a de acabar com esse processo de estimativa e fazer com que seja cobrado apenas o que foi consumido pelo estabelecimento ou residência. Dessa forma, a cobrança fica bem mais transparente”, completa.
No último dia 15, a Câmara havia derrubado, por 32 votos favoráveis e apenas um contrário, o veto ao Projeto de Lei 193/2017, que proíbe esta prática por parte das empresas. Segundo a Câmara Municipal, a Lei Orgânica da Casa previa que os vetos derrubados pelos vereadores fossem novamente avaliados pelo prefeito. O prazo de revisão era de 48 horas. Caso o prefeito não desse o seu aval ao texto, ele retornaria à Câmara, cabendo ao presidente da Casa promulgar o texto também no prazo de até 48 horas.
Consultadas semana passada, as concessionárias se manifestaram a respeito da promulgação da lei. A Light, concessionária responsável pelo fornecimento de energia no município do Rio, informou que caso o projeto (PL193/2017) fosse aprovado em definitivo, “ajuizará ação judicial para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da legislação, uma vez que compete exclusivamente à União Federal legislar sobre energia elétrica”. A Ceg-Rio havia informado que avaliaria as medidas cabíveis diante da nova legislação. A Cedae, por sua vez, informou que avalia juridicamente as medidas que podem ser tomadas, diante do desequilibrio econômico financeiro causado pela derrubada do veto e promulgação da lei.
COBRANÇAS RETROATIVAS
Em relação às cobranças retroativas, muitas vezes feitas pelas concessionárias com a alegação de que os medidores apresentam algum tipo de avaria e necessitam ser trocados, a lei determina que isto acaba ocasionando defasagem de consumo e a empresa deverá apresentar laudo de perito para comprovar a adulteração. Vera lembra que a troca e o conserto desses aparelhos são de responsabilidade das concessionárias, e não do consumidor.
Em caso de descumprimento da lei, o infrator estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo sofrer multa que varia de mil até 100 mil Ufirs, sendo que os valores arrecadados serão revertidos para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUMDC).
Fonte: Jornal O Globo
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.