Empresa aérea indeniza passageiros que tiveram bagagem extraviada

Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre mala extraviada e indenização por danos morais e materiais

A companhia TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar quatro passageiros que tiveram sua bagagem extraviada. Cada um vai receber R$ 10 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais, cujo valor será calculado quando da liquidação da sentença. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os passageiros adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com os trechos Belo Horizonte/São Paulo/Santiago/Calama e Antofagasta/Santiago/São Paulo/Florianópolis. Os trechos dentro do Brasil seriam realizados pela TAM e os demais pela empresa LAN Airlines.

No trecho Belo Horizonte/São Paulo, a TAM etiquetou as quatro malas que iriam para Calama. Quando chegaram a São Paulo e iriam embarcar no voo da LAN com destino a Santiago, foram informados de que o voo havia sido cancelado e eles seriam reacomodados pela companhia em outra aeronave.

Os passageiros afirmaram que, quando chegaram a Santiago, perderam também o voo de conexão com destino a Calama e foram novamente acomodados pela empresa em outro voo. A LAN informou que as malas haviam sido despachadas para Calama e lá deveriam ser retiradas. Contudo, ao chegarem ao destino final, elas não foram localizadas.

Dois dias depois de chegarem a Calama, duas malas foram localizadas e entregues aos passageiros. Como o restante da bagagem não chegou, eles resolveram interromper a viagem e retornar a São Paulo, arcando com o prejuízo da estadia que teriam em Antofagasta. Porém, não conseguiram remarcar as passagens da LAN, então adquiriram os bilhetes de Calama para Santiago na empresa Sky Airlines, por R$ 3 mil. Quando chegaram a Santiago, compraram novas passagens para Curitiba da empresa TAM.

Na Justiça, os passageiros requereram da TAM indenização por danos morais e materiais. Como parte da reparação material, cobraram o reembolso das passagens pela LAN, que restituiu apenas parte do valor, tendo em vista que havia multa pelo cancelamento da viagem.

A TAM alegou sua ilegitimidade para responder ao processo, ao argumento de que todos os problemas foram causados exclusivamente pela empresa LAN.

A juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que o serviço de transporte aéreo foi compartilhado entre a TAM e a empresa LAN, “contudo, não há nos autos, elementos que apontem com segurança em que momento da execução do transporte ocorreu o extravio das bagagens.”

“Ressaltando-se que todos os bilhetes foram emitidos pela empresa LAN, contudo os trechos internos no Brasil seriam operados pela empresa TAM, fica clara a responsabilidade solidária das companhias aéreas”, concluiu a juíza, que condenou a TAM ao pagamento das indenizações.

A TAM recorreu ao TJMG, argumentando que, contrariamente ao declarado na sentença, não houve extravio da bagagem dos passageiros e sim mero atraso em sua entrega, tendo em vista que algumas horas depois todas as malas foram localizadas pela LAN e devidamente entregues aos passageiros. A companhia insistiu também na tese de que a responsabilidade pelo extravio foi da empresa chilena.

O desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficaram comprovados pela documentação apresentada os danos materiais, pois houve gastos com alimentação nos aeroportos de São Paulo e Santiago, em virtude da alteração dos voos, com objetos pessoais, em virtude do extravio das bagagens, e com a compra das passagens aéreas da SKY Airlines, de Calama para Santiago.

O desembargador entendeu também que os passageiros sofreram danos morais diante da falha na prestação dos serviços.

Considerando que a viagem foi realizada por duas companhias áereas para execução do serviço, o relator entendeu que elas são responsáveis de forma solidária.

“Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”, afirmou, mantendo a sentença.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJMG

Tags: Direito do Consumidor, mala extraviada, Indenização, Advogado de Direito do Consumidor RJ, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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