Súmula 340
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia deferido apenas o adicional de 50% por entender que as atividades realizadas internamente pelo vendedor antes das 8h e após as 17h30 estariam diretamente relacionadas às vendas e, portanto, remuneradas pelas comissões e pelos prêmios. Para o TRT, se o empregado recebe remuneração variável, no todo ou em parte, sobre ela deve ser aplicado apenas o adicional de horas extras. Esse é o entendimento da Súmula 340.
No recurso de revista, o vendedor alegou que não devia ser aplicada a Súmula 340 porque, ao retornar à sede da empresa, apenas executava serviços burocráticos, como reuniões e descarregamento de palm top. Como não fazia vendas, também não recebia comissões.
Comissões
No exame do recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o entendimento da súmula é de que o período em que o vendedor comissionista trabalha além de sua jornada normal já é remunerado pelas comissões. “É pressuposto lógico da aplicação da Súmula 340 que, durante as horas extras, o empregado esteja de fato percebendo comissões, sob pena de se ver privado da contraprestação devida”, assinalou.
No caso, no entanto, consta expressamente da decisão do TRT que, no período de trabalho extraordinário, “o empregado não estava executando tarefas vinculadas a vendas”. Essa circunstância, segundo o relator, afasta a aplicação da Súmula 340, uma vez que não há a remuneração por meio das comissões.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-2066-70.2010.5.06.0143
Fonte: TST
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.