Um hospital particular de Goiânia terá de pagar como horas extras o intervalo legal para amamentação não concedido a biomédica desde o mês de retorno ao trabalho até a criança completar seis meses de idade. A decisão foi da Segunda Turma do TRT de Goiás, que também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela supressão desse intervalo, por entender que essa situação constitui violação à dignidade da empregada lactante.
No primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido de pagamento como horas extras do período que deveria ter sido destinado à amamentação, por considerar que a prova oral demonstrou que tal período foi concedido, bem como a indenização por danos morais.
No recurso ao Tribunal, a trabalhadora alegou que não existiu acordo verbal para ela usufruir o período de amamentação e compensar essas horas extras aos sábados e domingos, como relatou a testemunha arrolada pela empresa. “Trata-se de direito da criança, não sendo disponível”, sustentou. Segundo a biomédica, somente em um dia ela trabalhou duas horas a menos e em dois dias laborou uma hora a menos.
O caso foi analisado pela desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora do processo. Inicialmente, ela inicialmente explicou que, nos termos do art. 396 da CLT, a empregada lactante tem direito, durante a jornada, de dois intervalos de 30 minutos cada para amamentação de seu filho, até que a criança complete seis meses de idade.
Iara Rios observou que a testemunha conduzida pelo hospital declarou que a trabalhadora deveria usufruir desse intervalo uma hora no início ou no final da jornada e que houve acordo verbal posterior para que a trabalhadora usufruísse de duas horas de intervalo intrajornada para descanso e alimentação para compensação dessas pausas. A desembargadora constatou pelos controles de horários, no entanto, que apenas por quatro dias a biomédica iniciou a jornada de trabalho mais tarde e que não houve, em nenhum momento, concessão de duas horas de intervalo.
A magistrada fundamentou sua decisão em jurisprudência do TST no sentido de que o desrespeito ao intervalo para amamentação, previsto no art. 396 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, ou seja, o pagamento desse intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com relação à indenização por danos morais, Iara Rios entendeu que não houve provas nos autos de nenhum dano existencial, de frustração pessoal ou perda da qualidade de vida por eventual labor em sobrejornada. Entretanto, ela considerou jurisprudência do TST no sentido de que “a inexistência do intervalo para amamentação renega tanto à empregada como ao recém-nascido o direito à preservação da dignidade e ainda viola a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos seus primeiros meses de vida”.
Para o valor da indenização, foram utilizados os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, tendo sido considerada a ofensa de natureza leve e a indenização fixada no valor do último salário recebido pela trabalhadora.
Lídia Neves/Setor de Imprensa
PROCESSO TRT18 – RO – 0011205-41.2016.5.18.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.