TST – Empresa pagará horas extras por pausas para café no meio da jornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a T. do Brasil Ltda. a contabilizar como horas extras duas pausas de 10 minutos concedidas no meio do expediente para o café. A decisão se baseou no entendimento consolidado no TST no sentido de que as pausas não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, como eram acrescidos à jornada, configuram tempo à disposição do empregador (Súmula 118).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A ação foi ajuizada por um operador que afirmou que a montadora exigia que os empregados compensassem na duração da jornada os dois intervalos, um pela manhã e outro à tarde, para o café ou ir ao banheiro.

A Sexta Turma do TST, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), havia absolvido a empresa de incluir os intervalos no cálculo das horas extras.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, citou precedentes de todas as Turmas do TST e destacou que a própria Sexta Turma modificou seu entendimento, passando a acompanhar a posição majoritária da Corte, que vem enquadrando situações idênticas envolvendo a T. na Súmula 118.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2034-49.2012.5.15.0077

 

Fonte: AASP

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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